br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 385/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 385 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 156-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9488

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Discussão Única
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:54.861090-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 156/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) 
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 156/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no 
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), destinados à Secretaria Municipal de Educação.
A proposição objetiva reforçar o orçamento da Gestão do Polo de Educação a Distância de 
Tangará da Serra, elevando sua meta financeira de R$ 177.375,00 para R$ 190.375,00, 
garantindo recursos para o cumprimento das obrigações com folha de pagamento
vinculada à manutenção da unidade.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta se fundamenta nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que regulam 
a abertura de créditos adicionais especiais. O recurso utilizado é oriundo de superavit 
financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024, conforme previsto no artigo 43, 
§1º, inciso I, da mesma norma. Está igualmente em conformidade com o art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da demonstração 
de impacto orçamentário-financeiro e da compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento vigentes — PPA, LDO e LOA.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O valor do crédito especial é de R$ 13.000,00, e será custeado integralmente com 
superavit financeiro da fonte 2.500.0000000, que, conforme relatório da Secretaria 
Municipal de Educação, apresenta os seguintes dados: Superavit apurado: R$ 
53.064.806,95; Valores já destinados: R$ 38.416.596,93; Crédito anteriormente aberto 
(PLO 148/2025): R$ 900.000,00; Crédito proposto (PLO 149/2025): R$ 13.000,00; Saldo 
restante após destinação: R$ 13.735.210,02. Portanto, o impacto está absorvido pelo saldo 
disponível da fonte, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do município.
Foi solicitado regime de urgência simples, justificado pela necessidade de manutenção da 
regularidade dos pagamentos e funcionamento da unidade educacional.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 156/2025 apresenta plena adequação jurídica e orçamentária, 
respeitando os parâmetros legais para abertura de crédito especial e observando os 
requisitos da responsabilidade fiscal. A suplementação se mostra necessária e justificada, 
especialmente considerando a manutenção das atividades regulares da Secretaria 
Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 156/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
relevância administrativa e adequação financeira, conforme os dispositivos legais vigentes.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →