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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 9/2025, QUE ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9489

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição retirada pelo autor
2025-06-04 Discussão Única
2025-05-21 Regime de Urgência Simples

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra, 02 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, submetemos à elevada consideração 
dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da 
Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, visando garantir a contagem integral 
do tempo de serviço público prestado ao Município de Tangará da Serra, 
exclusivamente em cargo de provimento efetivo, para fins de adicional por tempo de 
serviço e, no caso da licença-prêmio, desde que não haja interrupção.
A proposta visa conferir maior segurança jurídica e reconhecimento 
ao servidor efetivo municipal quanto à contagem de tempo de serviço, promovendo 
valorização funcional e alinhamento com os princípios da administração pública.
Diversas ações judiciais já foram ajuizadas no Tribunal de Justiça do 
Estado de Mato Grosso por servidores públicos deste município, todas relacionadas a 
esse tema. Considerando os distintos entendimentos judiciais sobre a matéria, o 
presente projeto tem como objetivo assegurar a correta aplicação da legislação no 
âmbito local, prevenindo novas demandas judiciais e evitando prejuízos decorrentes da 
sucumbência, tanto para o município quanto para os servidores, cujos pedidos, por 
vezes, são julgados improcedentes. Tudo isso respeitando as competências legais do 
Município e observando, com responsabilidade, os princípios da gestão fiscal.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável do presente 
Projeto de Lei Complementar, em regime de URGÊNCIA SIMPLES, reiterando nossos 
votos de elevada estima e distinta consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9029-FE93-CB00-6BD3 e informe o código 9029-FE93-CB00-6BD3
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE 02 DE MAIO DE 2025.
(SUBSTITUTIVO)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 
21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 179 da Lei Complementar nº 6, de 21 de junho de 
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179. O Adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na base 
de dois por cento do vencimento, por ano de efetivo exercício, em cargo 
de provimento efetivo, até a data em que o servidor protocolar o pedido 
de aposentadoria, que não ultrapassará os limites fixados na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 2º O art. 290 da Lei Complementar nº 6, de 21 de junho de 
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 290. O tempo de serviço público prestado ao Município de Tangará 
da Serra/MT, exclusivamente em cargo de provimento efetivo, será 
contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e, no 
caso da licença prêmio, desde que não haja interrupção.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
02 de maio de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9029-FE93-CB00-6BD3 e informe o código 9029-FE93-CB00-6BD3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9029-FE93-CB00-6BD3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 19/05/2025 16:15:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 19/05/2025 16:56:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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