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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149/2025.
EMENTA
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.938, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa alteração e o acréscimo de dispositivos no
programa de inovação – Inova Tangará, visando a melhoria da atuação por parte da equipe
que compõe a comissão do programa e a interação com as demais secretarias do
município.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar,
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Segundo a mensagem do projeto, o mesmo visa atualizar e aperfeiçoar
a legislação que institui o Programa Inova Tangará e a Estratégia de Governo Digital e
Sustentável, alinhando-a as necessidades atuais da administração pública municipal e aos
avanços tecnológicos que se consolidam como fundamentais para a modernização da
gestão pública.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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