CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 162/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 25.000,00
(VINTE E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
A proposta do Executivo Municipal visa à abertura de um crédito adicional suplementar no
valor de R$ 25.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Esse
recurso tem como finalidade o custeio de atividades culturais, sendo oriundo de emenda
parlamentar impositiva de bancada apresentada pelos vereadores Edimilson Porfírio
(R$15.000,00) e Helio da Nazaré (R$10.000,00) ao Centro de Tradições Gaúchas – CTG.
Os recursos visam viabilizar a retomada das atividades da Invernada Artística, por meio da
contratação de professor especializado, com o objetivo de fomentar a cultura gaúcha e
promover inclusão social.
O projeto encontra respaldo legal nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964,
especificamente:
Art. 41, inciso II – que trata do Crédito Adicional Especial;
Art. 42 – que determina que os créditos especiais devem ser autorizados por lei;
Art. 43, §1º, inciso III – quanto à origem dos recursos, provenientes de anulação de
dotações orçamentárias.
A destinação dos recursos atende ao interesse público, promovendo o desenvolvimento
cultural local, com ênfase na inclusão de crianças e jovens nas atividades da Invernada
Artística, reforçando valores como disciplina, pertencimento e identidade regional.
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Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, e não apresenta vícios de iniciativa ou impedimentos
legais.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 23 de Maio de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR