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materia nº 391/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id9542

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.750932-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 164/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – PLANA PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.600.000,00 (DOIS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 164/2025, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração das metas financeiras da Lei 
nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem como a abertura de crédito 
adicional suplementar no valor de R$ 2.600.000,00 na estrutura da Lei nº 
6.706/2024 (LOA), com a finalidade de custear despesas relacionadas à construção 
de uma nova sede do Centro Municipal de Ensino Cecília Maria de Barcellos.
O projeto encontra-se formalmente adequado, instruído com 
declaração de conformidade orçamentária e financeira conforme exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 16. A suplementação orçamentária está 
prevista com base no art. 41, inciso II, e art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/64, com recursos provenientes de anulação parcial de dotação do ensino 
fundamental (FUNDEB), sem prejuízo das metas físicas originalmente 
estabelecidas.
A proposta visa sanar grave deficiência estrutural na atual unidade do 
Centro Municipal de Ensino Cecília Maria de Barcellos, a qual, conforme 
demonstrado, opera em prédio inadequado, sem condições ideais de segurança, 
acessibilidade, ventilação, iluminação e espaço pedagógico. Tal situação 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
compromete o pleno desenvolvimento das crianças atendidas, contrariando as 
diretrizes da Educação Infantil do Ministério da Educação (MEC).
A construção da nova sede é medida urgente e estratégica, diante do 
aumento da demanda por vagas, e visa proporcionar um ambiente planejado, com 
infraestrutura adequada ao desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos, 
ampliando a oferta de vagas e reduzindo filas de espera, especialmente para 
famílias em situação de vulnerabilidade.
 Além disso, a nova unidade resultará em melhores condições de 
trabalho para os profissionais da educação, promovendo avanços significativos na 
qualidade do ensino e na gestão escolar.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes emite 
parecer técnico FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 164/2025, 
por considerar a medida legal, orçamentariamente compatível e de elevado 
interesse público, especialmente no que tange à ampliação e qualificação da 
educação infantil no município de Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 23 de maio de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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