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materia nº 400/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 400 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 163-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9551

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:55.009412-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 163/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de 
crédito especial no valor de R$ 50.000,00 na estrutura orçamentária do exercício de 2025, 
destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Os recursos serão utilizados para o 
custeio de despesas vinculadas à formalização de termo de fomento com o Instituto Cristão 
Beneficente da Vila, com o objetivo de viabilizar a realização de oficinas culturais voltadas 
para crianças em situação de vulnerabilidade social. 
A proposta decorre de emenda parlamentar impositiva apresentada pelo vereador Eduardo 
Sanches. O objetivo é fomentar o acesso à cultura e promover a inclusão social através do 
apoio institucional às iniciativas culturais desenvolvidas por entidades da sociedade civil.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, além do artigo 43, §1º, inciso III, que permite 
a utilização de anulação parcial ou total de dotações para suplementação de despesas.
Ademais, atende ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que 
exige a estimativa do impacto financeiro e a compatibilidade com a programação 
orçamentária vigente.
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O impacto financeiro da proposta prevê um crédito especial no valor de R$ 50.000,00, com 
recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, especificamente do programa de Gestão dos Serviços de Referência de 
Assistência Social (CRAS). O montante será direcionado ao programa de Gestão da 
Cultura Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para viabilizar a 
formalização de termo de fomento com entidade sem fins lucrativos, destinado à execução 
de oficinas culturais para crianças. A realocação desses valores não compromete o 
equilíbrio fiscal do município e está em conformidade com os princípios da 
responsabilidade orçamentária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a destinação dos 
recursos dentro do exercício financeiro vigente, permitindo a execução das atividades 
culturais programadas e beneficiando diretamente o público-alvo em situação de 
vulnerabilidade social.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 163/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos para a 
promoção da cultura no município. A proposta possibilita o fortalecimento das atividades 
culturais, promovendo inclusão social e o desenvolvimento de ações voltadas às crianças 
em situação de vulnerabilidade, sem comprometer a responsabilidade fiscal da 
administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 163/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a importância da valorização das iniciativas culturais como ferramenta de 
inclusão social e promoção da cidadania.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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