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materia nº 401/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 401 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 169-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9552

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.773651-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 169/2025
EMENTA ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, NA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 169/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo a inclusão da 
Coordenação de Logística e Manutenção do Complexo Hospitalar na Lei nº 2.099, de 29 de 
dezembro de 2003. A proposta também cria o cargo correspondente no âmbito da estrutura 
administrativa municipal, com a devida descrição das atribuições, requisitos e vencimento.
A justificativa do projeto baseia-se na crescente demanda por atendimentos no Complexo 
Hospitalar e na necessidade de regularizar e otimizar a gestão de serviços de apoio técnico 
e operacional, que atualmente são desempenhados por um único servidor de forma 
precária. A criação do cargo tem por objetivo garantir a continuidade, qualidade e eficiência 
na prestação dos serviços de saúde, conforme os princípios constitucionais da 
administração pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está respaldada no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e 
declaração de adequação orçamentária, ambas devidamente apresentadas nos autos. A 
criação do novo cargo está prevista com vencimento de R$ 3.835,26 e símbolo DAI-II, 
conforme alterações nos Anexos II e III da Lei nº 2.099/2003.
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (EIOF) nº 010/SAÚDE/2025, elaborado pela 
Assessoria de Orçamento e Gestão, demonstra que o acréscimo da despesa possui 
cobertura orçamentária com saldo positivo de R$ 60.482,50. A proposta respeita os limites 
da despesa com pessoal, conforme apurado no percentual de 50,6568% da Receita 
Corrente Líquida (RCL), estando abaixo do limite prudencial da LRF (51,30%).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda, há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme declaração da Secretária Municipal de 
Saúde em exercício.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de adequação imediata da 
estrutura hospitalar diante da sobrecarga de demandas, visando à melhoria da prestação 
de serviços à população.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 169/2025 apresenta fundamentação jurídica adequada, viabilidade 
financeira comprovada e alinhamento com os instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal. A iniciativa visa suprir uma necessidade concreta da gestão hospitalar, 
fortalecendo a infraestrutura organizacional da saúde pública municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 169/2025, em regime de urgência simples, por atender aos critérios de 
adequação financeira e orçamentária, e por contribuir significativamente para a eficiência 
dos serviços públicos de saúde no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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