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materia nº 402/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 402 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 162-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9553

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.785571-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 162/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 162/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de 
crédito especial no valor de R$ 25.000,00 na estrutura orçamentária do exercício de 2025, 
destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Os recursos serão utilizados para o 
custeio de despesas vinculadas à formalização de termo de fomento com o Centro de 
Tradições Gaúchas (CTG), visando o retorno das atividades da Invernada Artística, por 
meio da contratação de professor especializado. 
A proposta decorre de emenda parlamentar impositiva apresentada pelos vereadores 
Edmilson Porfírio e Hélio da Nazaré. O objetivo é fortalecer a preservação e promoção da 
cultura gaúcha, incentivando práticas culturais e promovendo a inclusão social através da 
arte tradicionalista.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, além do artigo 43, §1º, inciso III, que permite 
a utilização de anulação parcial ou total de dotações para suplementação de despesas. 
Ademais, atende ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que 
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exige a estimativa do impacto financeiro e a compatibilidade com a programação 
orçamentária vigente.
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito especial no valor de R$ 25.000,00, com 
recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, 
especificamente da Provisão para Emendas Parlamentares. O montante será direcionado 
ao programa de Gestão da Cultura Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, para viabilizar a contratação de professor e o retorno das atividades da Invernada 
Artística. A realocação desses valores não compromete o equilíbrio fiscal do município e 
está em conformidade com os princípios da responsabilidade orçamentária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a destinação dos 
recursos dentro do exercício financeiro vigente, permitindo a execução das atividades 
culturais planejadas e beneficiando diretamente a comunidade local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 162/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos para a 
promoção da cultura tradicionalista no município. A proposta possibilita o fortalecimento 
das atividades culturais, promovendo inclusão social e preservação da identidade regional, 
sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 162/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a importância da valorização das tradições culturais como instrumento de 
inclusão social e fortalecimento comunitário.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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