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materia nº 403/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 172-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9554

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.798636-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 172/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 137.000,00 (CENTO E 
TRINTA E SETE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 172/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e sua alteração, bem como da Lei 
nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), e autoriza a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) na estrutura 
orçamentária da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA), com a finalidade de 
custear despesas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN).
Os recursos destinam-se à contratação de empresa especializada para regularização 
fundiária de áreas públicas municipais, incluindo o uso de soluções tecnológicas e serviços 
técnicos de análise jurídica e técnica para emissão de títulos definitivos de propriedade em 
núcleos urbanos consolidados.
II – ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra amparo no artigo 41, inciso I, e artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, além 
do artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma, que permite o uso de anulação de dotações 
como fonte de crédito suplementar. Também atende ao artigo 16 da Lei Complementar nº 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração de adequação 
orçamentária e financeira apresentada pelo Secretário Municipal da Pasta.
A suplementação no valor de R$ 137.000,00 será viabilizada por meio da anulação parcial 
de dotação orçamentária do Projeto/Atividade 2507 – Gestão de Estudos, Projetos, Obras e 
Obtenção de Recursos, sendo direcionada ao Projeto/Atividade 2508 – Promoção de 
Habitação e Interesse Social. A medida visa reforçar dotações para contratação de serviços 
de terceiros (pessoa jurídica) e serviços de tecnologia da informação, garantindo o 
andamento das ações de regularização fundiária com suporte técnico e digital adequado. A 
proposta respeita os parâmetros de execução orçamentária e foi devidamente 
acompanhada de estudo técnico demonstrando o saldo disponível e a viabilidade da 
transposição de recursos.
O regime de urgência simples é justificado pela necessidade de continuidade das ações já 
planejadas pela SEPLAN, de forma a assegurar segurança jurídica e ordenamento urbano..
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 172/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira, 
estando em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com os instrumentos de 
planejamento do município. 
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 172/2025, em regime de urgência simples, considerando sua adequação 
legal, compatibilidade orçamentária e relevância para a continuidade das ações de 
regularização fundiária e fortalecimento da política pública de habitação.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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