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materia nº 404/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 404 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 164-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9555

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.810308-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 164/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.600.000,00 (DOIS 
MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 164/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de 
crédito suplementar no valor de R$ 2.600.000,00 na estrutura orçamentária do exercício de 
2025, destinado à Secretaria Municipal de Educação. Os recursos serão utilizados para o 
custeio de despesas vinculadas à construção de uma nova sede do Centro Municipal de 
Ensino Cecília Maria de Barcellos. A proposta visa suprir as necessidades estruturais da 
unidade escolar, que atualmente funciona em um prédio inadequado, comprometendo a 
qualidade do atendimento, a segurança de alunos e profissionais, e a eficiência da gestão 
educacional.
O objetivo é garantir um espaço físico adequado, seguro e acessível para o 
desenvolvimento integral das crianças atendidas, além de ampliar a capacidade de 
atendimento, reduzir filas de espera e proporcionar melhores condições de trabalho aos 
profissionais da educação.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, além do artigo 43, §1º, inciso III, que permite 
a utilização de anulação parcial ou total de dotações para suplementação de despesas.
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Ademais, atende ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que 
exige a estimativa do impacto financeiro e a compatibilidade com a programação 
orçamentária vigente, o que foi formalmente declarado pela Secretaria Municipal de 
Educação.
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito suplementar no valor de R$ 
2.600.000,00, com recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária da 
própria Secretaria Municipal de Educação, remanejando valores do programa de Gestão 
das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB
para o programa de Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da 
Educação Infantil – Pré-Escola – FUNDEB. O montante será direcionado à execução da 
obra de construção da nova sede do Centro Municipal de Ensino Cecília Maria de 
Barcellos, visando adequar as instalações às normas técnicas de segurança, acessibilidade 
e bem-estar, conforme orientações do Ministério da Educação (MEC). A realocação desses 
valores não compromete o equilíbrio fiscal do município e está em conformidade com os 
princípios da responsabilidade orçamentária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a destinação dos 
recursos dentro do exercício financeiro vigente, permitindo a execução célere da obra 
pública, considerada de alta prioridade social e educacional.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 164/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos para a 
execução de investimento estratégico na área da educação. A proposta possibilita o 
fortalecimento da infraestrutura educacional, promovendo melhores condições de ensino e 
aprendizagem, além de contribuir para a inclusão social e a valorização da educação 
pública no município, sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 164/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a importância estratégica da construção da nova sede escolar para a melhoria 
da qualidade do ensino e atendimento à comunidade.
FABIO BRITO
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RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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