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materia nº 405/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 405 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 170-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9556

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:55.024146-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 170/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 170/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa promover 
alterações na meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual –
PPA) e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO), além de autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 
(setenta mil reais) na estrutura orçamentária da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 
(Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
O crédito suplementar objetiva viabilizar a destinação de recursos oriundos de emenda 
parlamentar individual do vereador Professor Sebastian à instituição ADRA, que presta 
relevantes serviços comunitários de saúde à população em situação de vulnerabilidade 
social e econômica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está fundamentada nos artigos 41, inciso I; 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e o uso da anulação de 
dotações como fonte de financiamento. Além disso, cumpre o disposto no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com declaração formal de 
adequação orçamentária e financeira, subscrita pela Secretária Municipal de Saúde.
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A suplementação orçamentária será custeada por anulação parcial de dotação 
orçamentária do Projeto/Atividade 2118 – Provisão para Emendas Parlamentares, no valor 
correspondente de R$ 70.000,00, redirecionando-o para o Projeto/Atividade 2310 –
Manutenção dos Serviços de Atenção Psicossocial (CAPS), na natureza de despesa 
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.
O impacto financeiro da medida foi avaliado, tendo sido apresentado estudo técnico que 
atesta a viabilidade da readequação sem comprometer o equilíbrio fiscal. A finalidade 
pública é reforçada pela justificativa da emenda, que visa à ampliação da estrutura, 
aquisição de materiais, manutenção de equipe técnica e melhoria do atendimento prestado 
pela entidade beneficiária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a liberação 
oportuna dos recursos, assegurando a continuidade e eficiência dos serviços ofertados 
pela entidade no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 170/2025 está juridicamente fundamentado, demonstra viabilidade 
financeira e está em conformidade com as leis orçamentárias do município. A readequação 
proposta assegura a correta aplicação de emenda parlamentar individual em benefício da 
saúde pública e da assistência social..
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 170/2025, em regime de urgência simples, considerando sua adequada 
fundamentação legal e orçamentária, bem como a importância da medida para a 
continuidade dos serviços comunitários de saúde prestados pela entidade ADRA.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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