br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 406/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 406 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 167-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9557

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:55.039098-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 167/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.791, DE 28 DE MARÇO DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 167/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 6.791, de 28 de março de 2025, com a finalidade de 
corrigir omissão na identificação formal das fontes de recursos utilizados na abertura de 
crédito adicional autorizada pela referida norma. O ajuste é necessário para sanar vício 
formal, garantindo a correta identificação contábil das fontes de recursos vinculados ao 
excesso de arrecadação, conforme exigência para registro e prestação de contas junto aos 
órgãos de controle.Os valores que motivam a correção correspondem a R$ 7,81 (Fonte 
1.707.0000000), R$ 62,23 (Fonte 1.660.0000000) e R$ 2.975,77 (Fonte 1.755.0000000), 
cujos montantes constam do crédito autorizado, mas não foram especificados nos 
dispositivos originais da lei.
A medida visa também atender determinação do Fundo Nacional de Assistência Social 
(FNAS), que condicionou a devolução de tais recursos à devida regularização legislativa 
até o dia 29 de maio de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso II, que 
autoriza a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. Além disso, o 
ajuste proposto atende ao princípio da legalidade orçamentária, que exige que todas as 
alterações no orçamento público sejam formalmente aprovadas pelo Poder Legislativo, em 
consonância com as normas de responsabilidade fiscal.
O impacto financeiro da proposta não implica em alteração de valores previamente 
autorizados, mas apenas a correção formal na identificação das fontes de recursos
utilizados na abertura do crédito adicional. Assim, o ajuste visa assegurar transparência e 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
regularidade na execução orçamentária, bem como o correto enquadramento contábil e 
jurídico dos valores envolvidos, permitindo o cumprimento das exigências do FNAS e 
demais órgãos de controle.
O regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de adequar a legislação 
municipal em tempo hábil, possibilitando a devolução dos valores conforme cronograma 
fixado pelo FNAS, evitando eventuais sanções administrativas ou restrições ao município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 167/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, sendo indispensável para sanar o vício formal 
identificado na Lei nº 6.791/2025 e assegurar o cumprimento de obrigações legais e 
administrativas junto ao Fundo Nacional de Assistência Social. A proposta promove a 
correta gestão dos recursos públicos, assegurando a transparência e a regularidade dos 
atos administrativos, sem comprometer a responsabilidade fiscal do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 167/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a necessidade de correção formal para atendimento de exigências legais e 
administrativas junto aos órgãos de controle.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →