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materia nº 407/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 407 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 174-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:55.056985-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 174/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 11.069.959,68 (ONZE MILHÕES, 
SESSENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS 
E SESSENTA E OITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 174/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual –
PPA) e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO), e autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 11.069.959,68, na 
estrutura da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA), 
com destinação à Secretaria Municipal de Saúde.
A finalidade da abertura de crédito é garantir o custeio de contratos firmados com 
empresas para fornecimento de serviços médico-hospitalares diversos (cirurgias, UTI, 
exames, pediatria, cardiologia e leitos de internação), que atendem ao Hospital Municipal e 
unidades de saúde conveniadas, incluindo a Sociedade Médica Vida & Saúde e os Médicos 
Associados.
II – ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra amparo no artigo 41, inciso II, e no artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, 
além do artigo 43, §1º, inciso I, que autoriza a utilização de superavit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior como fonte para abertura de crédito adicional 
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especial. Os valores utilizados são provenientes do superavit das seguintes fontes: Fonte 
2.500.0000000 – R$ 10.102.366,53 Fonte 2.501.0000000 – R$ 363.625,69 Fonte 
2.711.0000000 – R$ 103.706,05 Fonte 2.711.0000804 – R$ 500.261,41 Totalizando R$ 
11.069.959,68, valor que será alocado à atividade 2309 – Manutenção do Hospital 
Municipal, natureza da despesa 3.3.90.39.00 (serviços de terceiros – PJ), conforme 
detalhado na Solicitação de Abertura de Crédito nº 017/SAÚDE/2025. A adequação 
orçamentária e financeira foi atestada por declaração da Secretária Municipal de Saúde, 
nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF). O projeto também promove alteração na meta financeira do programa 0015 –
Atenção de Média e Alta Complexidade, elevando o valor da meta da atividade 2309 de R$ 
51.188.592,74 para R$ 62.258.552,42.
A demanda é considerada urgente e essencial para assegurar a manutenção contínua dos 
serviços hospitalares, justificando o regime de urgência especial.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 174/2025 atende às exigências legais de natureza orçamentária, 
financeira e fiscal. A proposta está juridicamente fundamentada, possui viabilidade 
financeira com base em superavit efetivamente apurado e apresenta compatibilidade com o 
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 174/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
conformidade legal, a existência de superavit disponível e a importância estratégica da 
medida para a continuidade dos serviços de saúde no município..
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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