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materia nº 409/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 409 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 173-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9560

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.822055-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 173/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 173/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar 
dispositivos da Lei nº 2.875, de 10 de abril de 2008, com o objetivo de ampliar o número de 
vagas de cargos efetivos na Administração Pública Municipal, especificamente nas áreas 
da Assistência Social e da Fazenda. A proposta busca adequar a estrutura administrativa 
às exigências legais e normativas relativas à proteção social básica e especial, em 
conformidade com a Resolução nº 269/2006 da NOB-SUAS/RH e com a Resolução 
Conjunta nº 1/2009 do CONANDA/CNAS. Além disso, atende a decisões judiciais nos 
processos nº 1010896-34.2023.8.11.0055 e nº 1010895-49.2023.8.11.0055, que 
determinam a criação de quadro de pessoal fixo para os serviços de acolhimento 
institucional.
Complementarmente, amplia-se o número de vagas para o cargo de Contador na 
Secretaria Municipal de Fazenda, fortalecendo a gestão contábil e financeira do município.
II – ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo sido instruída com os Estudos de Impacto 
Orçamentário e Financeiro nº 008/SEMAS/2025 e nº 004/SEFAZ/2025, que estimam os 
custos da ampliação de cargos no exercício corrente e nos dois seguintes.
A proposta cria: 02 vagas de Psicólogo – Grupo Ocupacional IV; 05 vagas de Contador –
Grupo Ocupacional IV; 08 vagas de Educador Social – Grupo Ocupacional III; 07 vagas de 
Auxiliar de Educador Social – Grupo Ocupacional II.
O impacto total da despesa com pessoal é estimado em R$ 424.020,21 para 2025, R$ 
715.175,39 para 2026 e R$ 764.712,73 para 2027 na área da Assistência Social, e R$ 
261.887,89 em 2025, R$ 506.753,06 em 2026 e R$ 547.901,41 em 2027 na área da 
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Fazenda, com financiamento viabilizado pelos saldos disponíveis nas dotações 
orçamentárias vigentes. Os gastos permanecem dentro dos limites estabelecidos pela LRF. 
O percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com pessoal será, 
após a aprovação do projeto, de 50,16%, inferior ao limite prudencial de 51,30% e ao limite 
máximo de 54,00%. As declarações dos ordenadores de despesa atestam a adequação 
orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O regime de urgência simples é solicitado para garantir o atendimento imediato às 
exigências legais, decisões judiciais e à continuidade dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 173/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, atendendo aos princípios da responsabilidade 
fiscal, da legalidade e da eficiência na gestão pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 173/2025, em regime de urgência simples, por sua conformidade legal e 
por representar medida essencial à melhoria da prestação dos serviços públicos e ao 
cumprimento de obrigações institucionais e judiciais pelo Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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