CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 173/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 173/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar
dispositivos da Lei nº 2.875, de 10 de abril de 2008, com o objetivo de ampliar o número de
vagas de cargos efetivos na Administração Pública Municipal, especificamente nas áreas
da Assistência Social e da Fazenda. A proposta busca adequar a estrutura administrativa
às exigências legais e normativas relativas à proteção social básica e especial, em
conformidade com a Resolução nº 269/2006 da NOB-SUAS/RH e com a Resolução
Conjunta nº 1/2009 do CONANDA/CNAS. Além disso, atende a decisões judiciais nos
processos nº 1010896-34.2023.8.11.0055 e nº 1010895-49.2023.8.11.0055, que
determinam a criação de quadro de pessoal fixo para os serviços de acolhimento
institucional.
Complementarmente, amplia-se o número de vagas para o cargo de Contador na
Secretaria Municipal de Fazenda, fortalecendo a gestão contábil e financeira do município.
II – ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo sido instruída com os Estudos de Impacto
Orçamentário e Financeiro nº 008/SEMAS/2025 e nº 004/SEFAZ/2025, que estimam os
custos da ampliação de cargos no exercício corrente e nos dois seguintes.
A proposta cria: 02 vagas de Psicólogo – Grupo Ocupacional IV; 05 vagas de Contador –
Grupo Ocupacional IV; 08 vagas de Educador Social – Grupo Ocupacional III; 07 vagas de
Auxiliar de Educador Social – Grupo Ocupacional II.
O impacto total da despesa com pessoal é estimado em R$ 424.020,21 para 2025, R$
715.175,39 para 2026 e R$ 764.712,73 para 2027 na área da Assistência Social, e R$
261.887,89 em 2025, R$ 506.753,06 em 2026 e R$ 547.901,41 em 2027 na área da
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Fazenda, com financiamento viabilizado pelos saldos disponíveis nas dotações
orçamentárias vigentes. Os gastos permanecem dentro dos limites estabelecidos pela LRF.
O percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com pessoal será,
após a aprovação do projeto, de 50,16%, inferior ao limite prudencial de 51,30% e ao limite
máximo de 54,00%. As declarações dos ordenadores de despesa atestam a adequação
orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O regime de urgência simples é solicitado para garantir o atendimento imediato às
exigências legais, decisões judiciais e à continuidade dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 173/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente
viável e orçamentariamente adequado, atendendo aos princípios da responsabilidade
fiscal, da legalidade e da eficiência na gestão pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei nº 173/2025, em regime de urgência simples, por sua conformidade legal e
por representar medida essencial à melhoria da prestação dos serviços públicos e ao
cumprimento de obrigações institucionais e judiciais pelo Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR