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materia nº 410/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 171-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9561

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Discussão Única
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.834777-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 171/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 863.000,00 (OITOCENTOS E 
SESSENTA E TRÊS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 171/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – Plano Plurianual 
(PPA) – e sua alteração; da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) – e sua alteração; e autoriza a abertura de crédito adicional especial
no valor de R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e três mil reais), na estrutura 
orçamentária da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, com 
o objetivo de custear despesas com regularização fundiária em áreas públicas municipais, 
incluindo a contratação de empresa especializada e aquisição de serviços tecnológicos 
para apoio técnico e jurídico no processo de titulação de imóveis urbanos consolidados.
II – ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está fundamentada no artigo 41, inciso II, e artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, 
que trata da abertura de crédito adicional especial, e no artigo 43, § 1º, inciso III, da mesma 
norma, que autoriza a utilização de recursos oriundos de anulação parcial de dotações 
orçamentárias.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A alteração proposta contempla readequações nas metas financeiras dos 
Projetos/Atividades 2507 e 2508 do Programa 0018 – Cidade Ordenada e Sustentável. O 
valor de R$ 863.000,00 será realocado por meio da anulação parcial das dotações 
orçamentárias do Projeto 2507 – Gestão de Estudos, Projetos, Obras e Obtenção de 
Recursos, sendo R$ 150.000,00 da natureza 3.3.90 (serviços de terceiros – PJ) e R$ 
713.000,00 da natureza 4.4.90 (obras e instalações). A destinação do crédito é para o 
reforço do Projeto 2508 – Promoção de Habitação e Interesse Social, viabilizando ações de 
regularização fundiária e emissão de títulos de propriedade, conforme metas físicas e 
justificativa técnica apresentadas pela Secretaria competente.
O impacto financeiro está detalhado na Solicitação de Abertura de Crédito Adicional nº 
004/SEPLAN/2025, com demonstração da viabilidade orçamentária e compatibilidade com 
o PPA, a LDO e a LOA vigentes. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e 
Inovação atestou formalmente o cumprimento do artigo 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O regime de urgência simples se justifica pela importância estratégica da medida, 
considerando a segurança jurídica, social e urbanística que a regularização fundiária 
proporciona, conforme destacado na mensagem do Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 171/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, estando em conformidade com as normas da Lei nº 
4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal. 
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 171/2025, em regime de urgência simples, por sua adequada 
fundamentação técnica e importância para o fortalecimento das políticas públicas de 
habitação e regularização fundiária no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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