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materia nº 415/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 415 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 155/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9566

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T15:39:55.119278-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 155/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.857, DE 17 DE JULHO DE 2012, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela tem por finalidade proceder à atualização formal dos 
dados constantes no art. 2º da legislação municipal vigente, substituindo a empresa 
anteriormente identificada como Santa Cruz Serviços Funerários Ltda., inscrita no CNPJ nº 
03.236.040/0001-25 — responsável pela implantação e administração do empreendimento 
denominado Cemitério Parque Memorial Santa Cruz — pela atual empresa Memorial Santa 
Cruz Cemitério Parque Ltda., inscrita no CNPJ nº 57.268.824/0001-64.
Conforme traz em sua justificativa Tal modificação decorre de solicitação 
expressa da própria empresa interessada, formalizada por meio de ofício protocolado 
(documento anexo), no qual se requer a devida adequação do texto normativo municipal 
aos registros atualizados constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar, 
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal, sendo que, o conteúdo normativo, trata-se 
apenas de alteração dos dados da empresa descrita na lei, não havendo nenhum 
impeditivo para tanto.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, ―c‖ do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
―Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis 
que: II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal.‖ (grifo nosso)
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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