CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 07/2025.
EMENTA VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.663, DE 02
DE ABRIL DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA
IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS
CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar totalmente o Autógrafo de
Lei Ordinária n.º 6.663, de 02 de abril de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS
PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
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O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção
juridicamente inviável.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
A proposição legislativa incorre em vício formal de iniciativa, pois trata de
matéria que implica renúncia de receita tributária, cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 165, § 6º, da Constituição
Federal, aplicável aos Municípios por simetria (artigo 30, inciso I, da CF/88).
Desta forma, a presente proposição cria novas despesas sem estarem
devidamente previstas na Lei Orçamentária Anual.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR