CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 137/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA DO JARDIM
MONTE LÍBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Praça do Jardim Monte
Líbano, que será nominada oficialmente como “Praça Francisco Rocha de Moraes”-
“Seo Rocha”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao Senhor Francisco Rocha de Moraes, mas conhecido como (seu Rocha) nasceu em
05/07/1927, e faleceu no ano de 2009 aos 82 anos de idade. Francisco Rocha chegou à
cidade de Tangará da Serra- MT em meados dos anos 70, com a sua esposa Jandira
Joaquina de Morais e seus cinco filhos, Célio Rocha, Adalto Rocha, Vera Lucia Rocha,
Lucélia Rocha, Lucia Rocha de Morais. Seu Francisco desde que chegou a cidade de
Tangará da Serra residiu na Rua 18 no bairro vila esmeralda, lugar que criou seus filhos e
conseqüentemente seus netos. Quando seu rocha chegou a cidade de Tangara da serra
todos enfrentavam muita dificuldade de locomoção pelo fato de não ter estradas abertas e
nem condições de deslocamento até o centro da cidade pois as ruas eram cobertas por
mato. Seu Rocha por sua vez com ajuda de seus filhos e sua esposa fez a abertura das
ruas com uso de inchadas dando início formação do bairro, cujo hoje Vila Esmeralda,
tornando o trajeto de todos um pouco mais acessível. Sendo o 5° morador do bairro, seu
Rocha trabalhou como bóia fria para alguns fazendeiros da cidade, na época não havia
água, energia elétrica e nem esgoto, Francisco Rocha teve assim a oportunidade de
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
acompanhar o crescimento e a evolução do bairro. Como Meeiro seu Rocha trabalhou
também em várias lavouras de arroz, feijão e milho onde toda a produção era dividida entre
ele e os donos das propriedades. Com passar do tempo com todo seu esforço e dedicação,
Francisco conseguiu adquirir seu próprio pedaço de terra, onde dali conseguia levar parte
do sustento de sua família. Francisco faleceu no dia 17 de janeiro de 2009, deixando a
família e amigos com uma enorme saudade. Com relação à competência e legitimidade,
não há óbice para a sua propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei
Orgânica do Município, vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR