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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9591

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T14:40:27.863839-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 28 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ALTERA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração tem por objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Tangará da Serra/MT, a concessão do benefício da tarifa social às famílias inscritas 
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e àquelas que 
recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com esta medida, promovemos justiça 
social, garantindo às famílias em situação de vulnerabilidade o acesso ao saneamento básico 
com custos reduzidos, conforme diretrizes e objetivos da legislação federal vigente. A dedução 
de 50% sobre a tarifa de água, com correspondente desconto na tarifa de esgoto, está em 
consonância com os princípios da função social dos serviços públicos essenciais.
Ressaltamos que, conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro 
anexo, elaborado nos moldes do que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá 
comprometimento do equilíbrio fiscal do município, sendo a estimativa de impacto absorvível 
dentro das margens operacionais do serviço de abastecimento municipal. A presente medida 
busca ainda adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 
14.898/2024. Essa harmonização normativa é fundamental para assegurar a efetividade das 
políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade, promovendo maior 
uniformidade e segurança jurídica na aplicação dos benefícios previstos, além de reforçar o 
compromisso do Município com o cumprimento das normas federais de proteção social.
Dessa forma, reiteramos o compromisso desta gestão com a inclusão 
social, a eficiência da administração pública e o cumprimento das normas federais, solicitando o 
apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposição, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, considerando primordialmente o recente aumento na tarifa da água 
aprovada pela ARIS-MT e essa medida visa beneficiar as pessoas que cumprirem os requisitos.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E650-3774-4E7C-1933 e informe o código E650-3774-4E7C-1933
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 28 DE MAIO DE 2025
ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n.º 066, de 30 de 
maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água e 
esgoto aplicável à primeira faixa de consumo às famílias residentes no município de 
Tangará da Serra - MT, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico), limitado a uma única unidade consumidora por família:
a) O desconto previsto no caput será aplicado ao consumo de até 15 m³ (quinze 
metros cúbicos) mensais por residência classificada no benefício, podendo o consumo 
excedente ser tarifado conforme os valores da “Tabela I – Tarifa de Consumo” desta 
lei.
b) Terão direito ao benefício as seguintes famílias:
1. Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou 
igual a ½ (meio) salário mínimo com consumo até 15m³;
2. Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC na faixa de 
consumo até 15m³.
Art. 2º A “Tabela I – Tarifa de Consumo” constante do Anexo da Lei 
Complementar n.º 066, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Água Esgoto
Residencial Tarifa Social
m
3 R$/m
3 Dedução
15 **** **** (-50%) 65%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 28 
de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 09:08:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra 
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Avenida Brasil, 2351 
– N, Jardim Europa 
– CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
Avenida Brasil, nº 2351 N 
– Jardim Europa 
– CEP 78.300-901 
– Tangará da Serra 
– Mato Grosso 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, RELATIVO A 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. (ART.14 
INCISO I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000) 
 Considerando a Lei nº14.898 de 13 de junho de 2024, que estabelece 
diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito Nacional;
Considerando, o projeto de Lei Complementar que propõe a alteração do 
percentual e da quantidade dos metros cúbicos da tarifa residencial social dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no município de Tangará da 
Serra - MT, sendo para uma única unidade consumidora por família para as famílias 
com consumo até 15m³ e inscritas no CadÚnico nos programas: • Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa 
menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo; 
• Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC. 
A tarifa residencial social de água e esgoto, será de 
50% (cinquenta) em
relação ao valor residencial para consumo até 15m³ para as famílias com cadastro no 
Cadúnico nos programas descritos acima. 
Considerando a exigência de atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar 
nº101- Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF no que se refere à concessão ou 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender 
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (grifo nosso) 
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e 
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II- estar acompanhada de medidas de compensação, no perí￾odo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, pro￾veniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cál￾culo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (grifo 
nosso) 
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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– Mato Grosso 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que 
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o 
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas 
no mencionado inciso
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: 
I 
– às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, 
II, IV e V do art.153 da Constituição, na forma do seu § 1º; 
II
– ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior a dos res￾pectivos custos de cobrança. 
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro no que se refere o 
desconto de 50%( trinta por cento) e consumo de até 15m³ da tarifa 
residencial social de água e esgoto,passamos a analisar as seguintes 
informações: 
Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº101- Lei de 
Responsabilidade Fiscal 
– LRF no que refere à concessão ou ampliação 
de incentivo ou benefício de natureza tributária deva estar acompanhada 
de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, o Samae informa que: 
Conforme resolução nº44 de 09/05/2025 da Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - Aris -MT, a qual 
fixou os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto praticados pelo Ser￾viço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, reajustados em 
54,5% (cinquenta e quatro virgula cinco por cento), com vigência a 
partir do mês de junho de 2025, o mesmo abrangerá todas as faixas de 
consumo de água e esgoto e todas as categorias seja residencial, comer￾cial, construção, industrial e pública , segue abaixo a tabela que está sendo 
praticada e a tabela com os novos valores a serem praticados a partir do 
mês de junho de 2025. 
.
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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1-Tabela das Tarifas praticadas atualmente:
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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1-Tabela das Tarifas a partir de 06/2025 
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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No que se refere na Lei Complementar nº 101 
– Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF referente a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes apresentamos: 
Art. 14: 
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes: 
Para a alteração do percentual e da quantidade dos metros cúbicos da tarifa residencial social 
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no município de Tangará 
da Serra - MT , fica demonstrada a reestimativa de receita para o ano de 2025, considerando 
no cálculo a implantação do reajuste a partir de junho de 2025 considerando a análise e 
revisão da reestimativa da receita para o ano o exercício de 2025 e para os dois anos 
subsequentes a projeção da receita para o exercício de 2026 e 2027. 
Para o cálculo do impacto do aumento do desconto e dos m³ da tarifa residencial social na 
receita, foram considerados o total de 617 unidades consumidoras que hoje são beneficiadas, 
conforme planilhas abaixo: 
Estimativa de valores arrecadados com as unidades consumidoras beneficiadas com 
a tarifa Social 
Nº de Unida￾des Valor da água Valor do esgoto(65%) Desconto 30% Valor Arrecadado 
617 R$ 17.954,70 R$ 11.670,55 R$8.887,58 R$20.737,68 
 
Obs: Cálculo realizado considerando que todas as unidades consumidoras utilizaram os 10m³ e pos￾suem rede de esgoto 
Estimativa de valores a serem arrecadados com as unidades consumidoras beneficiadas a 
partir de junho/2025 
Nº de Unidades 
Valor da 
água (até 
10m³) 
Valor do esgoto (65%) Desconto 50% Valor Arrecadado 
617 R$ 27.765,00 R$ 18.047,25 R$ 22.906,13 R$ 22.906,13 
Nº de Unidades 
Valor da 
água (até 
15m³) 
Valor do esgoto 
(70%) Desconto 50% Valor Arrecadado 
617 R$ 47.687,93 R$ 33.381,55 R$ 40.534,74 R$ 40.534,74 
Obs: Cálculos realizados considerando duas situações a primeira considerando que todas as unida￾des consumidoras utilizaram os 10m³ e que todas possuem rede de esgoto, aplicado o desconto de 
50%. 
A segunda situação calculada, considerando que todas as unidades consumidoras utilizaram até os 
15m³ e que todas as unidades possuem rede de esgoto, aplicado o desconto de 50%. 
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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– Tangará da Serra 
– Mato Grosso 
Conforme descrito acima o reajuste abrangerá todas as faixas de consumo de água e esgoto e todas 
as categorias seja residencial, comercial, construção, industrial e pública, inclusive as unidades con￾sumidoras beneficiadas pela tarifa social. 
Cabe destacar que conforme podemos observar na tabela de tarifas, quanto mais m³ é utilizado 
maior o valor da tarifa do m³ utilizado bem como o percentual do valor cobrado para o esgoto. 
Observa-se que com o reajuste de 54,5% o aumento da receita na própria arrecadação das 
unidades beneficiadas de acordo com as estimativas de valores , comporta a alteração proposta 
do percentual e da quantidade dos metros cúbicos seja de 10m³ ou seja até 15m³ da tarifa 
residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no 
município de Tangará da Serra 
– MT. 
Resumo Geral da Estimativa de arrecadação 
Valores Arrecada￾ção Valor Orçado2024 Reestimativa de Receita 2025 Projeção 2026 Projeção 2027 
Valores de Água R$ 26.083.151,75 R$ 37.134.387,35 R$ 40.028.492,97 R$ 43.148.153,59 
Valores de Esgoto R$ 4.353.719,73 R$ 7.457.908,70 R$ 8.039.148,28 R$ 8.665.687,34 
Total R$ 30.436.871,48 R$ 44.592.296,05 R$ 48.067.641,25 R$ 51.813.840,93 
Ressaltamos que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro no que se refere aos anos 
de 2026 e 2027 foram realizados com base em valores de projeções, porém tanto a Lei de 
Diretrizes Orçamentária -LDO e Lei Orçamentária Anual Loa, consideram uma previsão de
receita que tem com base de cálculo o valor realizado anualmente com as devidas correções. 
Cabe ressaltar também, que no exercício de 2026 e 2027 não está sendo considerado as 
futuras correções do anos, as quais devem ocorrer anualmente baseado no estudo e nas 
resoluções emitidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de 
Mato Grosso - Aris -MT o que também aumentará o valor da arrecadação. 
Nota-se que, após a aplicação do reajuste de 54,5 % em junho de 2025, ocorrerá o aumento 
de receita conforme demonstrado na tabela acima, ou seja abarcando a alteração proposta 
do percentual e da quantidade dos metros cúbicos seja de 10m³ ou seja até 15m³ da tarifa 
residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no 
município de Tangará da Serra 
– MT. 
 
 Tangará da Serra/MT,27 de Maio de 2025.
__________________________________
Vera Lúcia Weber
Responsável pela elaboração
 
 _________________________________
Marcos Scolari
 Diretor do Samae
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DEB-3CEF-D34B-037F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VERA LÚCIA WEBER (CPF 665.XXX.XXX-87) em 28/05/2025 15:27:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCOS SCOLARI (CPF 406.XXX.XXX-34) em 28/05/2025 15:34:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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