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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 28 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ALTERA LEI
COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração tem por objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Tangará da Serra/MT, a concessão do benefício da tarifa social às famílias inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e àquelas que
recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com esta medida, promovemos justiça
social, garantindo às famílias em situação de vulnerabilidade o acesso ao saneamento básico
com custos reduzidos, conforme diretrizes e objetivos da legislação federal vigente. A dedução
de 50% sobre a tarifa de água, com correspondente desconto na tarifa de esgoto, está em
consonância com os princípios da função social dos serviços públicos essenciais.
Ressaltamos que, conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro
anexo, elaborado nos moldes do que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá
comprometimento do equilíbrio fiscal do município, sendo a estimativa de impacto absorvível
dentro das margens operacionais do serviço de abastecimento municipal. A presente medida
busca ainda adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
14.898/2024. Essa harmonização normativa é fundamental para assegurar a efetividade das
políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade, promovendo maior
uniformidade e segurança jurídica na aplicação dos benefícios previstos, além de reforçar o
compromisso do Município com o cumprimento das normas federais de proteção social.
Dessa forma, reiteramos o compromisso desta gestão com a inclusão
social, a eficiência da administração pública e o cumprimento das normas federais, solicitando o
apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposição, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, considerando primordialmente o recente aumento na tarifa da água
aprovada pela ARIS-MT e essa medida visa beneficiar as pessoas que cumprirem os requisitos.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 28 DE MAIO DE 2025
ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n.º 066, de 30 de
maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água e
esgoto aplicável à primeira faixa de consumo às famílias residentes no município de
Tangará da Serra - MT, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), limitado a uma única unidade consumidora por família:
a) O desconto previsto no caput será aplicado ao consumo de até 15 m³ (quinze
metros cúbicos) mensais por residência classificada no benefício, podendo o consumo
excedente ser tarifado conforme os valores da “Tabela I – Tarifa de Consumo” desta
lei.
b) Terão direito ao benefício as seguintes famílias:
1. Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou
igual a ½ (meio) salário mínimo com consumo até 15m³;
2. Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC na faixa de
consumo até 15m³.
Art. 2º A “Tabela I – Tarifa de Consumo” constante do Anexo da Lei
Complementar n.º 066, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Água Esgoto
Residencial Tarifa Social
m
3 R$/m
3 Dedução
15 **** **** (-50%) 65%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 28
de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, RELATIVO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. (ART.14
INCISO I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
Considerando a Lei nº14.898 de 13 de junho de 2024, que estabelece
diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito Nacional;
Considerando, o projeto de Lei Complementar que propõe a alteração do
percentual e da quantidade dos metros cúbicos da tarifa residencial social dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no município de Tangará da
Serra - MT, sendo para uma única unidade consumidora por família para as famílias
com consumo até 15m³ e inscritas no CadÚnico nos programas: • Programas sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa
menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo;
• Famílias que recebem Benefício de Prestação Continuada-BPC.
A tarifa residencial social de água e esgoto, será de
50% (cinquenta) em
relação ao valor residencial para consumo até 15m³ para as famílias com cadastro no
Cadúnico nos programas descritos acima.
Considerando a exigência de atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar
nº101- Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF no que se refere à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (grifo nosso)
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (grifo
nosso)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I
– às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do art.153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II
– ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior a dos respectivos custos de cobrança.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro no que se refere o
desconto de 50%( trinta por cento) e consumo de até 15m³ da tarifa
residencial social de água e esgoto,passamos a analisar as seguintes
informações:
Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº101- Lei de
Responsabilidade Fiscal
– LRF no que refere à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária deva estar acompanhada
de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, o Samae informa que:
Conforme resolução nº44 de 09/05/2025 da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - Aris -MT, a qual
fixou os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto praticados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, reajustados em
54,5% (cinquenta e quatro virgula cinco por cento), com vigência a
partir do mês de junho de 2025, o mesmo abrangerá todas as faixas de
consumo de água e esgoto e todas as categorias seja residencial, comercial, construção, industrial e pública , segue abaixo a tabela que está sendo
praticada e a tabela com os novos valores a serem praticados a partir do
mês de junho de 2025.
.
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1-Tabela das Tarifas praticadas atualmente:
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1-Tabela das Tarifas a partir de 06/2025
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No que se refere na Lei Complementar nº 101
– Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF referente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes apresentamos:
Art. 14:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes:
Para a alteração do percentual e da quantidade dos metros cúbicos da tarifa residencial social
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no município de Tangará
da Serra - MT , fica demonstrada a reestimativa de receita para o ano de 2025, considerando
no cálculo a implantação do reajuste a partir de junho de 2025 considerando a análise e
revisão da reestimativa da receita para o ano o exercício de 2025 e para os dois anos
subsequentes a projeção da receita para o exercício de 2026 e 2027.
Para o cálculo do impacto do aumento do desconto e dos m³ da tarifa residencial social na
receita, foram considerados o total de 617 unidades consumidoras que hoje são beneficiadas,
conforme planilhas abaixo:
Estimativa de valores arrecadados com as unidades consumidoras beneficiadas com
a tarifa Social
Nº de Unidades Valor da água Valor do esgoto(65%) Desconto 30% Valor Arrecadado
617 R$ 17.954,70 R$ 11.670,55 R$8.887,58 R$20.737,68
Obs: Cálculo realizado considerando que todas as unidades consumidoras utilizaram os 10m³ e possuem rede de esgoto
Estimativa de valores a serem arrecadados com as unidades consumidoras beneficiadas a
partir de junho/2025
Nº de Unidades
Valor da
água (até
10m³)
Valor do esgoto (65%) Desconto 50% Valor Arrecadado
617 R$ 27.765,00 R$ 18.047,25 R$ 22.906,13 R$ 22.906,13
Nº de Unidades
Valor da
água (até
15m³)
Valor do esgoto
(70%) Desconto 50% Valor Arrecadado
617 R$ 47.687,93 R$ 33.381,55 R$ 40.534,74 R$ 40.534,74
Obs: Cálculos realizados considerando duas situações a primeira considerando que todas as unidades consumidoras utilizaram os 10m³ e que todas possuem rede de esgoto, aplicado o desconto de
50%.
A segunda situação calculada, considerando que todas as unidades consumidoras utilizaram até os
15m³ e que todas as unidades possuem rede de esgoto, aplicado o desconto de 50%.
Assinado por 2 pessoas: VERA LÚCIA WEBER e MARCOS SCOLARI
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– Mato Grosso
Conforme descrito acima o reajuste abrangerá todas as faixas de consumo de água e esgoto e todas
as categorias seja residencial, comercial, construção, industrial e pública, inclusive as unidades consumidoras beneficiadas pela tarifa social.
Cabe destacar que conforme podemos observar na tabela de tarifas, quanto mais m³ é utilizado
maior o valor da tarifa do m³ utilizado bem como o percentual do valor cobrado para o esgoto.
Observa-se que com o reajuste de 54,5% o aumento da receita na própria arrecadação das
unidades beneficiadas de acordo com as estimativas de valores , comporta a alteração proposta
do percentual e da quantidade dos metros cúbicos seja de 10m³ ou seja até 15m³ da tarifa
residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no
município de Tangará da Serra
– MT.
Resumo Geral da Estimativa de arrecadação
Valores Arrecadação Valor Orçado2024 Reestimativa de Receita 2025 Projeção 2026 Projeção 2027
Valores de Água R$ 26.083.151,75 R$ 37.134.387,35 R$ 40.028.492,97 R$ 43.148.153,59
Valores de Esgoto R$ 4.353.719,73 R$ 7.457.908,70 R$ 8.039.148,28 R$ 8.665.687,34
Total R$ 30.436.871,48 R$ 44.592.296,05 R$ 48.067.641,25 R$ 51.813.840,93
Ressaltamos que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro no que se refere aos anos
de 2026 e 2027 foram realizados com base em valores de projeções, porém tanto a Lei de
Diretrizes Orçamentária -LDO e Lei Orçamentária Anual Loa, consideram uma previsão de
receita que tem com base de cálculo o valor realizado anualmente com as devidas correções.
Cabe ressaltar também, que no exercício de 2026 e 2027 não está sendo considerado as
futuras correções do anos, as quais devem ocorrer anualmente baseado no estudo e nas
resoluções emitidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de
Mato Grosso - Aris -MT o que também aumentará o valor da arrecadação.
Nota-se que, após a aplicação do reajuste de 54,5 % em junho de 2025, ocorrerá o aumento
de receita conforme demonstrado na tabela acima, ou seja abarcando a alteração proposta
do percentual e da quantidade dos metros cúbicos seja de 10m³ ou seja até 15m³ da tarifa
residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário no
município de Tangará da Serra
– MT.
Tangará da Serra/MT,27 de Maio de 2025.
__________________________________
Vera Lúcia Weber
Responsável pela elaboração
_________________________________
Marcos Scolari
Diretor do Samae
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VERA LÚCIA WEBER (CPF 665.XXX.XXX-87) em 28/05/2025 15:27:49 GMT-04:00
Papel: Parte
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MARCOS SCOLARI (CPF 406.XXX.XXX-34) em 28/05/2025 15:34:22 GMT-04:00
Papel: Parte
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