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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que visa alterar o § 3º do art. 7º da Lei nº
3.739, de 16 de fevereiro de 2012, que trata da estrutura organizacional da Autarquia
Municipal de Serviços de Saneamento Ambiental (SAMAE).
A proposta tem por objetivo adequar a representação jurídica do
SAMAE à atual realidade administrativa, atribuindo de forma expressa à Procuradoria
Municipal a responsabilidade por sua representação judicial e administrativa, além da
emissão de pareceres jurídicos, notadamente em procedimentos licitatórios e demais
questões de natureza jurídica.
Essa iniciativa encontra respaldo jurídico e institucional, inclusive diante
do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de leis
estaduais que instituíam procuradorias paralelas em autarquias e fundações, por violação ao
artigo 132 da Constituição Federal. Conforme o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o
exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica é competência
exclusiva da Procuradoria dos Estados (ou do Distrito Federal e, por simetria, dos
Municípios). O STF já havia firmado esse entendimento no julgamento da ADI 5215,
consolidando que não é constitucional delegar essas funções a órgãos jurídicos autônomos
fora da estrutura da procuradoria central.
Assim, é imperioso que a representação e assessoramento
jurídicos da autarquia SAMAE fiquem a cargo da Procuradoria Municipal de Tangará
da Serra, de modo a resguardar a legalidade e a constitucionalidade da atuação
administrativa.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
dada a extrema necessidade de emissão de pareceres jurídicos nos processos licitatórios.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8C3E-777C-96B9-0142 e informe o código 8C3E-777C-96B9-0142
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 26 DE MAIO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O § 3º, do art. 7º da Lei n.º 3,739, de 16 de fevereiro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A Procuradoria Municipal representará a Autarquia SAMAE em juízo,
competindo-lhe, além do recebimento de citações, notificações e
intimações judiciais, a emissão de pareceres jurídicos nos procedimentos
licitatórios, bem como a atuação em demais questões de natureza jurídica
que envolvam a Autarquia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 23
de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8C3E-777C-96B9-0142 e informe o código 8C3E-777C-96B9-0142
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8C3E-777C-96B9-0142
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 09:09:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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