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materia nº 176/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9592

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T14:41:48.733372-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que visa alterar o § 3º do art. 7º da Lei nº 
3.739, de 16 de fevereiro de 2012, que trata da estrutura organizacional da Autarquia 
Municipal de Serviços de Saneamento Ambiental (SAMAE).
A proposta tem por objetivo adequar a representação jurídica do 
SAMAE à atual realidade administrativa, atribuindo de forma expressa à Procuradoria 
Municipal a responsabilidade por sua representação judicial e administrativa, além da 
emissão de pareceres jurídicos, notadamente em procedimentos licitatórios e demais 
questões de natureza jurídica.
Essa iniciativa encontra respaldo jurídico e institucional, inclusive diante 
do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de leis 
estaduais que instituíam procuradorias paralelas em autarquias e fundações, por violação ao 
artigo 132 da Constituição Federal. Conforme o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o 
exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica é competência 
exclusiva da Procuradoria dos Estados (ou do Distrito Federal e, por simetria, dos 
Municípios). O STF já havia firmado esse entendimento no julgamento da ADI 5215, 
consolidando que não é constitucional delegar essas funções a órgãos jurídicos autônomos 
fora da estrutura da procuradoria central. 
Assim, é imperioso que a representação e assessoramento 
jurídicos da autarquia SAMAE fiquem a cargo da Procuradoria Municipal de Tangará 
da Serra, de modo a resguardar a legalidade e a constitucionalidade da atuação 
administrativa.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, 
dada a extrema necessidade de emissão de pareceres jurídicos nos processos licitatórios.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8C3E-777C-96B9-0142 e informe o código 8C3E-777C-96B9-0142
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 26 DE MAIO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O § 3º, do art. 7º da Lei n.º 3,739, de 16 de fevereiro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A Procuradoria Municipal representará a Autarquia SAMAE em juízo, 
competindo-lhe, além do recebimento de citações, notificações e 
intimações judiciais, a emissão de pareceres jurídicos nos procedimentos 
licitatórios, bem como a atuação em demais questões de natureza jurídica 
que envolvam a Autarquia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 23 
de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8C3E-777C-96B9-0142 e informe o código 8C3E-777C-96B9-0142
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8C3E-777C-96B9-0142
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 29/05/2025 09:09:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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