CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
(Autor: Vereador ESCOBAR - PL)
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO
BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA
PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM
MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVA O SEGUINTE:
Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de participação em
competições esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de
órgãos públicos municipais de Tangará da Serra, o sexo biológico
será o único critério válido para classificação dos atletas por gênero.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:
I – Sexo biológico: condição determinada no nascimento com base na
anatomia reprodutiva e cromossômica;
II – Transgênero: pessoa cuja identidade de gênero ou expressão de
gênero difere do sexo biológico atribuído no nascimento.
Art. 3º Fica vedada a participação de atletas transgêneros em
equipes ou categorias esportivas diferentes do seu sexo biológico de
nascimento.
§1º Competições mistas ou categorias especiais poderão ser criadas,
desde que expressamente previstas nos regulamentos das entidades
organizadoras, respeitando os princípios desta Lei.
§2º A participação em equipes escolares municipais, projetos
esportivos subvencionados ou campeonatos escolares seguirá
estritamente esta norma.
Art. 4º As entidades, federações, clubes, instituições de ensino e
organizações que desrespeitarem esta Lei estarão sujeitas às
seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
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I – Advertência escrita na primeira infração;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência;
III – Suspensão de convênios, parcerias ou patrocínios com o poder
público municipal, por até 24 meses.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com o Conselho
Municipal de Esportes, se houver.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo preservar a igualdade de
condições e a justiça competitiva nas modalidades esportivas
disputadas no âmbito municipal de Tangará da Serra.
É amplamente reconhecido, inclusive por fisiologistas renomados,
que pessoas do sexo masculino, mesmo após transição de gênero,
conservam características biológicas que lhes conferem vantagens
fisiológicas em relação às mulheres, como maior densidade óssea,
maior massa muscular e maior capacidade pulmonar.
Essas vantagens contrariam os princípios de isonomia, equilíbrio
competitivo e proteção à mulher no esporte, ferindo inclusive tratados
internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil
é signatário.
A presente medida não fere direitos individuais, pois não impede a
prática esportiva por qualquer cidadão, apenas estabelece critérios
técnicos objetivos para a justa organização de competições por
gênero.
Ressalta-se que a Constituição Federal, no artigo 30, incisos I e II,
garante competência legislativa ao Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e
estadual, o que justifica a presente iniciativa diante da omissão de
normas específicas neste nível de organização esportiva local.
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Além disso, essa proposta está amparada no direito à proteção da
infância e juventude no ambiente escolar e competitivo, bem como na
necessidade de resguardar o desenvolvimento esportivo feminino,
que vem sendo colocado em risco diante de recentes distorções.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei em defesa da mulher atleta, da
equidade esportiva e da soberania municipal na regulação de suas
competições esportivas locais.
Tangará da Serra, 26 de maio de 2025
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Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Camara Municipal.