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materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Discussão Única
2025-05-30 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T10:37:06.898733-03:00 Aprovado 10 3 0
2025-08-06T10:37:06.867461-03:00 Aprovado 10 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
(Autor: Vereador ESCOBAR - PL)
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO 
BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA 
PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES EM 
MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APROVA O SEGUINTE:
 Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de participação em 
competições esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de 
órgãos públicos municipais de Tangará da Serra, o sexo biológico
será o único critério válido para classificação dos atletas por gênero.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:
I – Sexo biológico: condição determinada no nascimento com base na 
anatomia reprodutiva e cromossômica;
II – Transgênero: pessoa cuja identidade de gênero ou expressão de 
gênero difere do sexo biológico atribuído no nascimento.
Art. 3º Fica vedada a participação de atletas transgêneros em 
equipes ou categorias esportivas diferentes do seu sexo biológico de 
nascimento.
§1º Competições mistas ou categorias especiais poderão ser criadas, 
desde que expressamente previstas nos regulamentos das entidades 
organizadoras, respeitando os princípios desta Lei.
§2º A participação em equipes escolares municipais, projetos 
esportivos subvencionados ou campeonatos escolares seguirá 
estritamente esta norma.
Art. 4º As entidades, federações, clubes, instituições de ensino e 
organizações que desrespeitarem esta Lei estarão sujeitas às 
seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
I – Advertência escrita na primeira infração;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência;
III – Suspensão de convênios, parcerias ou patrocínios com o poder 
público municipal, por até 24 meses.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Esportes, se houver.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo preservar a igualdade de 
condições e a justiça competitiva nas modalidades esportivas
disputadas no âmbito municipal de Tangará da Serra.
É amplamente reconhecido, inclusive por fisiologistas renomados, 
que pessoas do sexo masculino, mesmo após transição de gênero, 
conservam características biológicas que lhes conferem vantagens 
fisiológicas em relação às mulheres, como maior densidade óssea, 
maior massa muscular e maior capacidade pulmonar.
Essas vantagens contrariam os princípios de isonomia, equilíbrio 
competitivo e proteção à mulher no esporte, ferindo inclusive tratados 
internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil 
é signatário.
A presente medida não fere direitos individuais, pois não impede a 
prática esportiva por qualquer cidadão, apenas estabelece critérios 
técnicos objetivos para a justa organização de competições por 
gênero.
Ressalta-se que a Constituição Federal, no artigo 30, incisos I e II, 
garante competência legislativa ao Município para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e 
estadual, o que justifica a presente iniciativa diante da omissão de 
normas específicas neste nível de organização esportiva local.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Além disso, essa proposta está amparada no direito à proteção da 
infância e juventude no ambiente escolar e competitivo, bem como na 
necessidade de resguardar o desenvolvimento esportivo feminino, 
que vem sendo colocado em risco diante de recentes distorções.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto de lei em defesa da mulher atleta, da 
equidade esportiva e da soberania municipal na regulação de suas 
competições esportivas locais.
Tangará da Serra, 26 de maio de 2025
____________________________________________________________
Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Camara Municipal.

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