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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025.
Autor: VEREADOR NILTINHO DO LANCHE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE
TANGARA DA SERRA PARA FIXAÇÃO DE
TAXAS E TARIFAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a submeter previamente
a Camara Municipal qualquer proposta de:
I – criação de nova taxa ou tarifa de competência municipal;
II – majoração dos valores de taxas ou tarifas já existentes;
III – reajuste periódico de taxas ou tarifas.
§ 1º - A submissão referida no caput deverá ocorrer com antecedência
mínima de trinta dias da data prevista para inicio da vigência da medida.
§ 2º - A proposta deverá ser acompanhada de:
I – estudo técnico-financeiro que fundamente a alteração proposta;
II – relatório de impacto orçamentário e financeiro;
III – justificativa detalhada com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará a suspensão
automática dos efeitos da medida até a devida apreciação pela Camara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reforçar o papel fiscalizador do Poder
legislativo Municipal, garantindo maior controle social e transparência sobre decisões que
impactam diretamente o contribuinte.
Ao submeter a Camara Municipal qualquer proposta de criação, reajuste ou
majoração de taxas e tarifas, o Executivo reforça o principio da legalidade e assegura a
participação democrática nos atos administrativos de natureza tributaria ou tarifária.
Além disso, exige-se justificativa técnica e estudo de impacto, prevenindo
aumentos arbitrários e promovendo decisões mais fundamentadas e responsáveis. Tal
medida também contribui para o equilíbrio entre os poderes e para a proteção do cidadão
contra abusos.
Com relação ao regime, esse subscritor apresenta o Projeto de lei em
REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra, 30 de Maio de 2025.
NILTINHO DO LANCHE
VEREADOR
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