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materia nº 432/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 432 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 175/2025.
native_id9623

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:12.980919-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 175/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
431.0000,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E UM MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 175/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024) e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024), e autoriza a abertura de crédito adicional especial no 
valor de R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil reais) na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024). O crédito será destinado à Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo para dois objetivos principais: Recuperação da Casa de Rondon, 
patrimônio histórico-cultural do município, no valor de R$ 350.000,00; Manutenção do 
Centro de Eventos, sob gestão municipal, no valor de R$ 81.000,00, incluindo despesas 
com energia elétrica, monitoramento e rede de dados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta se apoia nos dispositivos da Lei nº 4.320/1964, especialmente: Artigo 41, inciso
II, e artigo 42, que tratam da abertura de créditos adicionais especiais;
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Artigo 43, §1º, inciso I, que permite a utilização de superavit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos. O valor de R$ 431.000,00 será 
integralmente financiado com superavit da Fonte 2.500.0000000 (recursos não vinculados 
de livre destinação), com saldo demonstrado no relatório patrimonial da Prefeitura 
Municipal em 31/12/2024. A alteração promove o incremento nas metas financeiras dos 
Projetos/Atividades 1052 (Infraestrutura do Turismo Municipal) e 2051 (Gestão do Turismo 
Municipal), constantes do Programa 0011 – Mais Turismo. As metas físicas permanecem 
inalteradas. A declaração de adequação orçamentária e financeira foi apresentada pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, conforme exigido pelo artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF). A medida está compatível com o Plano Plurianual, a 
LDO e a LOA em vigor.
O pedido tramita em regime de urgência especial, considerando a necessidade de iniciar as 
obras ainda no exercício vigente e garantir a manutenção da estrutura pública sob 
responsabilidade da Secretaria.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 175/2025 está juridicamente embasado, possui viabilidade financeira 
comprovada e apresenta conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal. A proposta viabiliza investimentos importantes para a preservação do patrimônio 
histórico-cultural e para o funcionamento da estrutura de eventos da cidade.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 167/2025, em regime de urgência especial, por estar em conformidade 
com a legislação vigente, garantir correta aplicação dos recursos públicos e contribuir para 
o fortalecimento das políticas de cultura e turismo do município.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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