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materia nº 433/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 433 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 177/2025.
native_id9624

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Discussão Única
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T14:36:54.125988-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 177/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 
(CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 177/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual –
PPA) e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 
150.000,00, na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), com 
destinação à Secretaria Municipal de Administração. A suplementação orçamentária busca 
garantir recursos para a manutenção do grupo gerador de 500 KVA do Paço Municipal, 
adquirido por meio do Contrato nº 183/ADM/2023, e para aquisição de banco capacitor, 
utilizado na partida emergencial do equipamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está respaldada nos artigos 41, inciso II; 42; e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 
4.320/1964, permitindo a abertura de crédito adicional especial financiado com superavit 
financeiro apurado em 31/12/2024, na fonte de recursos 2.500.0000000 – livre destinação.
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A alteração prevista visa elevar a meta financeira da Atividade 2415 – Manutenção do Paço 
Municipal –, do valor de R$ 3.785.428,30 para R$ 3.935.428,30, no âmbito do Programa 
0002 – Gestão Humanizada e Eficiente. Os valores suplementares serão aplicados na 
natureza de despesa 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Conforme 
documentação anexa, o superavit disponível é suficiente para cobrir a despesa proposta, 
sem comprometer o equilíbrio fiscal. As metas físicas da ação orçamentária permanecem 
inalteradas, conforme declaração técnica da Secretaria Municipal de Administração. A 
medida atende ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF), com apresentação de declaração formal de adequação orçamentária e 
financeira.
A urgência simples do projeto é justificada pela necessidade de garantir o funcionamento 
contínuo da estrutura administrativa municipal em casos de falha na rede elétrica, 
prevenindo danos a equipamentos e sistemas públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 177/2025 revela-se juridicamente regular, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível com os instrumentos de planejamento do Município, além 
de estar em consonância com os princípios da administração pública e da responsabilidade 
fiscal.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 177/2025, em regime de urgência simples, considerando sua adequação 
legal, o uso responsável de superavit financeiro e a importância da medida para a 
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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