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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 180/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.868, DE 16 DE MAIO DE 2025.,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 180/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar o artigo 2º da Lei nº 6.868, de 16 de maio de 2025, a fim de corrigir a indicação
incorreta da fonte de recursos utilizada na abertura de crédito especial autorizada naquela
norma. A alteração decorre de erro material na fonte orçamentária inicialmente indicada, o
que comprometeria a adequada execução contábil e financeira dos recursos, conforme
informado pela Administração Municipal. A medida visa garantir a conformidade técnica do
processo com o planejamento orçamentário vigente e evitar entraves na execução das
ações já aprovadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está em conformidade com o disposto nos artigos 41, inciso II, 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964, que tratam da abertura de crédito adicional especial e das fontes de
financiamento com respaldo em planejamento orçamentário e contabilidade pública. A
correção formal proposta altera a fonte de recurso para 2.500.0000000 – Recursos
Ordinários de Livre Destinação, com a finalidade de viabilizar a execução de despesa no
valor de R$ 340.000,00, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
na atividade “Gestão do Departamento de Obras, Serviços, Viação e Limpeza Pública”. A
justificativa apresentada demonstra que a nova fonte indicada corresponde à realidade da
disponibilidade financeira e atende à estrutura de financiamento estabelecida no
planejamento fiscal do município, sem alterar o montante já autorizado. Trata-se de
providência técnica necessária para ajustar o enquadramento contábil e legal da despesa,
sem qualquer impacto adicional sobre o orçamento, uma vez que não há aumento de valor
ou de finalidade.
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de garantir a continuidade da
execução orçamentária sem prejuízos administrativos ou legais, especialmente diante da
proximidade do início da execução das ações vinculadas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 180/2025 é juridicamente adequado, tecnicamente justificado e
financeiramente neutro, tratando exclusivamente de correção de erro material na norma
anterior, com objetivo de garantir o fiel cumprimento da legislação orçamentária.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei nº 180/2025, em regime de urgência especial, por sua relevância técnica,
ausência de impacto financeiro adicional e adequação à legislação vigente.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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