CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
431.0000,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E UM MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a alterar as metas
financeiras estabelecidas no Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento vigente (LOA – Lei nº 6.706/2024), no montante de R$
431.000,00.
O crédito será destinado a custear:
A recuperação da Casa de Rondon, patrimônio histórico-cultural do município, no
valor de R$ 350.000,00;
A manutenção do Centro de Eventos Municipal, com a contratação de serviços
essenciais à sua gestão, no valor de R$ 81.000,00.
Os recursos utilizados são oriundos de superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de
2024, especificamente da fonte 2.500.0000000 – recursos não vinculados de livre
destinação.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
ANÁLISE
A proposição atende aos dispositivos legais da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente
os artigos:
Art. 41, inciso II, que trata da classificação dos créditos adicionais especiais;
Art. 42, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes;
Art. 43, § 1º, inciso I, que prevê o superávit financeiro como fonte de cobertura para
abertura de crédito.
O projeto apresenta justificativas plausíveis e detalhadas quanto à destinação dos
recursos, reforçando o caráter estratégico, cultural e turístico das ações propostas,
conforme metas estabelecidas no Programa “Mais Turismo”.
A modificação orçamentária não compromete o equilíbrio fiscal, tendo em vista que há
comprovação de superávit financeiro suficiente, com saldo remanescente após a operação.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
referido Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 02 de Junho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR