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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que visa alterar o § 3º do art. 7º da Lei nº
3.739, de 16 de fevereiro de 2012, que trata da estrutura organizacional da Autarquia
Municipal de Serviços de Saneamento Ambiental (SAMAE).
A proposta tem por objetivo adequar a representação jurídica do
SAMAE à atual realidade administrativa, atribuindo de forma expressa à Procuradoria
Municipal a responsabilidade por sua representação judicial e administrativa, além da
emissão de pareceres jurídicos, notadamente em procedimentos licitatórios e demais
questões de natureza jurídica.
Essa iniciativa encontra respaldo jurídico e institucional, inclusive diante
do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de leis
estaduais que instituíam procuradorias paralelas em autarquias e fundações, por violação ao
artigo 132 da Constituição Federal. Conforme o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o
exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica é competência
exclusiva da Procuradoria dos Estados (ou do Distrito Federal e, por simetria, dos
Municípios). O STF já havia firmado esse entendimento no julgamento da ADI 5215,
consolidando que não é constitucional delegar essas funções a órgãos jurídicos autônomos
fora da estrutura da procuradoria central.
Assim, é imperioso que a representação e assessoramento
jurídicos da autarquia SAMAE fiquem a cargo da Procuradoria Municipal de Tangará
da Serra, de modo a resguardar a legalidade e a constitucionalidade da atuação
administrativa.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
dada a extrema necessidade de emissão de pareceres jurídicos nos processos licitatórios.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/CC8A-6FCF-4931-D411 e informe o código CC8A-6FCF-4931-D411
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 26 DE MAIO DE 2025
(SUBSTITUTIVO)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O § 3º, do art. 7º da Lei n.º 3,739, de 16 de fevereiro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A Procuradoria Municipal representará a Autarquia SAMAE em juízo,
competindo-lhe, além do recebimento de citações, notificações e
intimações judiciais, e a emissão de pareceres jurídicos nos
procedimentos licitatórios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 23
de maio de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/CC8A-6FCF-4931-D411 e informe o código CC8A-6FCF-4931-D411
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CC8A-6FCF-4931-D411
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 02/06/2025 10:56:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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