CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025.
EMENTA
ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE MAIO DE 2001, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem por objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Tangará da Serra/MT, a concessão do benefício da tarifa social às famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
àquelas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Segundo a justificativa da propositura, Tal medida, promoverá justiça
social, garantindo às famílias em situação de vulnerabilidade o acesso ao saneamento
básico com custos reduzidos, conforme diretrizes e objetivos da legislação federal vigente.
No tocante à competência, não há óbice para a sua propositura, eis que
encontra amparo no artigo 53, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal, conforme segue:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
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III - organização e funcionamento de seus serviços. (...)
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima,
estando acompanhado de estimativa de impacto.
Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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