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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 181/2025.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO
CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE
COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS
ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR ESCOBAR - PL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei em questão está em conformidade com os princípios
constitucionais de competência legislativa municipal, conforme preconiza o art. 30, I
e II da Constituição Federal, ao tratar de tema de interesse local: a regulamentação
da participação em competições esportivas sob organização ou apoio do município.
A redação é clara, objetiva e estabelece critérios técnicos específicos
baseados no sexo biológico para a classificação de atletas por gênero, visando
garantir a isonomia nas competições esportivas. Ressalta-se que a proposta não
impede a participação de nenhum indivíduo no esporte, mas regulamenta a forma
de classificação para garantir equilíbrio e justiça competitiva, principalmente no
esporte feminino.
A proposta também contempla medidas preventivas e corretivas, ao
prever sanções administrativas para entidades que desrespeitarem a norma, bem
como ao permitir a criação de categorias mistas, ampliando a inclusão sem
comprometer a equidade.
O parecer é favorável tendo em vista a necessidade de resguardar a
justiça esportiva, protegendo a integridade das modalidades femininas,
especialmente em âmbito escolar e projetos públicos municipais. A vantagem
fisiológica comprovada entre indivíduos de sexo masculino, mesmo após transição
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de gênero, compromete a equidade nas competições quando há participação em
categorias distintas de seu sexo biológico.
A proposta ainda está amparada em tratados internacionais como a
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
(CEDAW), protegendo o direito das mulheres à competição justa.
Por fim, o projeto preserva a soberania municipal ao regulamentar
eventos e ações promovidas ou apoiadas pelo poder público local, sendo, portanto,
juridicamente legítimo e socialmente relevante.
CONCLUSÃO
Diante da análise jurídica e técnica, este parecer é FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 181/2025.
Tangará da Serra, 02 de junho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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