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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 443/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 443 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id9635

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Discussão Única
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T10:33:40.275870-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 181/2025.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO 
CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE 
COMPETIDORES EM MODALIDADES ESPORTIVAS 
ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR ESCOBAR - PL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 O Projeto de Lei em questão está em conformidade com os princípios 
constitucionais de competência legislativa municipal, conforme preconiza o art. 30, I 
e II da Constituição Federal, ao tratar de tema de interesse local: a regulamentação 
da participação em competições esportivas sob organização ou apoio do município.
 A redação é clara, objetiva e estabelece critérios técnicos específicos 
baseados no sexo biológico para a classificação de atletas por gênero, visando 
garantir a isonomia nas competições esportivas. Ressalta-se que a proposta não 
impede a participação de nenhum indivíduo no esporte, mas regulamenta a forma 
de classificação para garantir equilíbrio e justiça competitiva, principalmente no 
esporte feminino.
 A proposta também contempla medidas preventivas e corretivas, ao 
prever sanções administrativas para entidades que desrespeitarem a norma, bem 
como ao permitir a criação de categorias mistas, ampliando a inclusão sem 
comprometer a equidade.
O parecer é favorável tendo em vista a necessidade de resguardar a 
justiça esportiva, protegendo a integridade das modalidades femininas, 
especialmente em âmbito escolar e projetos públicos municipais. A vantagem 
fisiológica comprovada entre indivíduos de sexo masculino, mesmo após transição 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
de gênero, compromete a equidade nas competições quando há participação em 
categorias distintas de seu sexo biológico.
A proposta ainda está amparada em tratados internacionais como a 
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher 
(CEDAW), protegendo o direito das mulheres à competição justa.
Por fim, o projeto preserva a soberania municipal ao regulamentar 
eventos e ações promovidas ou apoiadas pelo poder público local, sendo, portanto, 
juridicamente legítimo e socialmente relevante.
CONCLUSÃO
 Diante da análise jurídica e técnica, este parecer é FAVORÁVEL à 
aprovação do Projeto de Lei nº 181/2025.
Tangará da Serra, 02 de junho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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