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materia nº 444/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 444 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 182/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id9636

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T15:55:13.094301-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 182/2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DO 
PLANO PLURIANUAL (PPA), DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
(LOA), COM ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO 
VALOR DE R$ 88.866,87, DESTINADO À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTES.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 182/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 A proposta legislativa tem por objetivo a realocação de recursos mediante 
anulação parcial da dotação da ação orçamentária "Provisão para Emendas 
Parlamentares" (atividade 2118), no montante de R$ 88.866,87, para o reforço da 
ação "Projetos Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes" (atividade 2604).
 O crédito suplementar visa atender à execução de duas emendas 
parlamentares:
 R$ 83.866,87 destinados à aquisição de materiais esportivos como bolas, 
redes, tatames, quimonos, coletes e demais insumos para fomento ao esporte 
local;
 R$ 5.000,00 para custear taxas de inscrições de equipes e atletas locais em 
competições esportivas regionais e nacionais.
Tais valores estão devidamente fundamentados conforme o inciso I do art. 
41, art. 42 e art. 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, com respaldo ainda 
nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), as quais 
exigem compatibilidade orçamentária, financeira e cumprimento das metas fiscais.
A movimentação orçamentária foi acompanhada da devida justificativa 
técnica da Secretaria de Esportes, da declaração de cumprimento de metas físicas, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
e da adequada instrução documental, atendendo aos princípios da legalidade, 
publicidade, transparência e responsabilidade fiscal.
 O investimento proposto pelo Executivo Municipal por meio da presente 
abertura de crédito suplementar é tecnicamente viável e socialmente relevante, pois:
 Promove a inclusão social, especialmente de crianças, adolescentes e 
idosos em situação de vulnerabilidade;
 Valoriza o esporte amador, contribuindo para a formação cidadã e 
desenvolvimento físico e emocional dos participantes;
 Estimula a participação de atletas locais em competições, fortalecendo o 
nome do município no cenário esportivo regional e nacional;
 Fomenta a disciplina e o convívio comunitário, além de afastar a juventude 
de situações de risco.
CONCLUSÃO
 Considerando a adequação legal, orçamentária e a nobre finalidade pública 
do projeto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
182/2025, em regime de urgência simples, conforme solicitado. 
Tangará da Serra, 02 de junho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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