br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 451/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 451 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 178/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9690

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T14:36:54.191019-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2025.
EMENTA PROJETA A RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL E DEMAIS PARA 
OS EXERCÍCIOS DE 2026 À 2029, ACOMPANHADA DA 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente propositura dispõe sobre a projeção da receita corrente e de 
capital para os exercícios de 2026 a 2029.
Quanto à legitimidade da propositura não observo empecilhos para a 
tramitação regular do projeto, tendo em vista que se trata de matéria de competência do 
Poder Executivo segundo o que dispõe o Parágrafo único, inciso I, do art. 195 da 
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária
[...]
No mais, o projeto atende ainda ao que dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea 
“c” da Lei Orgânica do Município, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e 
aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de 
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração; (Grifo nosso).
[...] 
Como se vê, o projeto está acompanhado do relatório da evolução da 
receita 2017/2029 (administração direta/indireta), relatório série histórica – projeção atual
consta às fls. 11/15. A evolução da receita foi juntada às fls. 16/18. Estimativa e projeção 
de receitas municipais, nas folhas 18/49.Portanto, pelas razões ora expostas opina-se 
favorável à tramitação do referido projeto. 
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →