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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2025.
EMENTA PROJETA A RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL E DEMAIS PARA
OS EXERCÍCIOS DE 2026 À 2029, ACOMPANHADA DA
METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente propositura dispõe sobre a projeção da receita corrente e de
capital para os exercícios de 2026 a 2029.
Quanto à legitimidade da propositura não observo empecilhos para a
tramitação regular do projeto, tendo em vista que se trata de matéria de competência do
Poder Executivo segundo o que dispõe o Parágrafo único, inciso I, do art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária
[...]
No mais, o projeto atende ainda ao que dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea
“c” da Lei Orgânica do Município, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração; (Grifo nosso).
[...]
Como se vê, o projeto está acompanhado do relatório da evolução da
receita 2017/2029 (administração direta/indireta), relatório série histórica – projeção atual
consta às fls. 11/15. A evolução da receita foi juntada às fls. 16/18. Estimativa e projeção
de receitas municipais, nas folhas 18/49.Portanto, pelas razões ora expostas opina-se
favorável à tramitação do referido projeto.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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