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materia nº 452/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 452 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 161/2025 VEREADOR NILTINHO DO LANCHE
native_id9691

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T14:36:54.206444-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 161/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 23 – A, NO BAIRRO 
SANTA LUCIA, NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER NOMINADA 
OFICIALMENTE COMO “RUA JUCEMILSON NAZARIO DE 
CARVALHO”.
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 23-A, no bairro 
Jardim Santa Lucia, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA JUCEMILSON 
NAZARIO DE CARVALHO”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem 
ao pioneiro Jucemilson Nazario de Carvalho nasceu em 26 de agosto de 1964, em Cuiabá, 
Mato Grosso. Filho de Nestor de Carvalho (in memoriam) e Ana Nilda Nazario construiu 
uma trajetória de vida marcada pela integridade, dedicação ao serviço público e amor ao 
próximo. Durante 36 anos, Jucemilson atuou com excelência na Polícia Judiciária Civil, 
sendo referência de ética e profissionalismo. Em Tangará, destacou-se como presidente do 
SIMPOL (Sindicato dos Policiais Civis) e como Secretário do Gabinete de Gestão Integrada 
(GGI), contribuindo significativamente para o fortalecimento institucional da segurança 
pública. Além da sua carreira exemplar, Jucemilson esteve à frente de diversos projetos 
sociais, como a Campanha de Natal, a Campanha do Agasalho e o Projeto “Cara Limpa”, 
voltado à prevenção ao uso de drogas. Sua preocupação com a comunidade sempre 
esteve além do uniforme: era um homem de ação, empatia e compromisso com o bem￾estar social. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez 
Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
Na vida pessoal, compartilhou 30 anos de união com sua esposa, Elis Regina Dall Agnoll, 
com quem teve um filho, Paulo Roberto Dall Agnoll de Carvalho, que hoje carrega com 
orgulho o legado do pai. Reconhecido por todos como um profissional exemplar e amigo 
leal, Jucemilson recebeu medalhas de bronze, prata e ouro em reconhecimento à sua 
dedicação e serviços prestados. Faleceu no dia 24 de setembro de 2023, em decorrência 
de problemas de saúde e complicações renais, deixando uma lacuna imensurável na vida 
de seus familiares, amigos e colegas.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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