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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 161/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 23 – A, NO BAIRRO
SANTA LUCIA, NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER NOMINADA
OFICIALMENTE COMO “RUA JUCEMILSON NAZARIO DE
CARVALHO”.
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 23-A, no bairro
Jardim Santa Lucia, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA JUCEMILSON
NAZARIO DE CARVALHO”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao pioneiro Jucemilson Nazario de Carvalho nasceu em 26 de agosto de 1964, em Cuiabá,
Mato Grosso. Filho de Nestor de Carvalho (in memoriam) e Ana Nilda Nazario construiu
uma trajetória de vida marcada pela integridade, dedicação ao serviço público e amor ao
próximo. Durante 36 anos, Jucemilson atuou com excelência na Polícia Judiciária Civil,
sendo referência de ética e profissionalismo. Em Tangará, destacou-se como presidente do
SIMPOL (Sindicato dos Policiais Civis) e como Secretário do Gabinete de Gestão Integrada
(GGI), contribuindo significativamente para o fortalecimento institucional da segurança
pública. Além da sua carreira exemplar, Jucemilson esteve à frente de diversos projetos
sociais, como a Campanha de Natal, a Campanha do Agasalho e o Projeto “Cara Limpa”,
voltado à prevenção ao uso de drogas. Sua preocupação com a comunidade sempre
esteve além do uniforme: era um homem de ação, empatia e compromisso com o bemestar social. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio
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Na vida pessoal, compartilhou 30 anos de união com sua esposa, Elis Regina Dall Agnoll,
com quem teve um filho, Paulo Roberto Dall Agnoll de Carvalho, que hoje carrega com
orgulho o legado do pai. Reconhecido por todos como um profissional exemplar e amigo
leal, Jucemilson recebeu medalhas de bronze, prata e ouro em reconhecimento à sua
dedicação e serviços prestados. Faleceu no dia 24 de setembro de 2023, em decorrência
de problemas de saúde e complicações renais, deixando uma lacuna imensurável na vida
de seus familiares, amigos e colegas.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
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I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR