CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 194/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 18.701,63
(DEZOITO MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
A presente abertura de Crédito Adicional Especial, visa utilização de recursos apurados de
superávit financeiro em decorrência do cancelamento de obrigações (Empenhos) inscritas
em Restos à Pagar não Processados, conforme Decreto nº 297/2025 segue Relatório de
Cancelamento de Empenhos por fonte de Recurso (anexo), em conformidade com a
Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016 (anexa), segue em anexo os relatórios.
A presente proposta visa à devolução do termo de convênio nº 0932-
2024/sedec/prefeitura municipal de tangará da serra, que tem como Objeto: Contratação de
mão de obra dos Reeducandos por intermédio da FUNAC – Fundação Nova Chance para
execução dos serviços gerais de baixa complexidade do Centro de Eventos de Tangará da
Serra. Informamos que o Convênio foi concluído, conforme o planejado, desta forma o
município deverá providenciar a prestação de contas, referente ao valor correspondente ao
saldo remanescente não utilizado durante a execução do convênio. O projeto encontra
respaldo legal nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, especificamente:
Art. 41, inciso II – que trata do Crédito Adicional Especial;
Art. 42 – que determina que os créditos especiais devem ser autorizados por lei;
Art. 43, §1º, inciso II – os provenientes de excesso de arrecadação, inciso, o
superávit financeiro apurado em balaço patrimonial do exercício anterior.
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A destinação dos recursos atende ao interesse público, promovendo o desenvolvimento da
cultura e turismo no município. E ainda promovendo a ressocialização dos reededucandos.
Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, e não apresenta vícios de iniciativa ou impedimentos
legais.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 09 de Junho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR