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materia nº 458/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 458 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 195/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9697

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Discussão Única
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T12:28:52.482599-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 195/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 56.970,65 (CINQUENTA E SEIS 
MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E CINCO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 195/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA), da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e autoriza a abertura de crédito 
especial no valor de R$ 56.970,65, com destinação à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.706/2024 (Lei 
Orçamentária Anual – LOA). O objetivo é viabilizar a execução de ações específicas 
vinculadas a saldos reprogramados de recursos federais e estaduais, provenientes de 
superavit financeiro, além de adequações para promoção de parcerias ambientais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II; 42; e 43, §1º, incisos I e III, da Lei nº 
4.320/1964, autorizando a abertura de crédito especial por meio de superavit financeiro e 
anulação de dotações orçamentárias.
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A alocação de recursos está distribuída da seguinte forma: Secretaria Municipal de 
Assistência Social: R$ 6.951,37: para campanha de enfrentamento ao trabalho infantil 
(fonte 2.660.0000000); R$ 19,28: devolução de saldo de recurso vinculado ao 
enfrentamento da COVID-19 (fonte 2.660.0000800). Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente: R$ 50.000,00: para execução de termos de cooperação com entidades 
ambientais (fonte 1.500.0000000), mediante remanejamento interno (anulação da ação 
2184 – Gestão Ambiental). A proposta foi acompanhada de: Declarações de adequação 
orçamentária e financeira, conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF); Notas de reserva orçamentária e quadros de metas 
financeiras e físicas atualizadas; Aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) por meio da Resolução nº 04/2025; Justificativas técnicas das duas secretarias 
envolvidas e detalhamento das ações planejadas. As metas físicas permanecem 
inalteradas ou ampliadas, sem prejuízo às demais ações das pastas, conforme declarado 
pelas respectivas gestoras.
A urgência especial justifica-se pela necessidade de executar os recursos remanescentes 
ainda no primeiro semestre do exercício de 2025, garantindo conformidade legal e eficácia 
administrativa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 195/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, tecnicamente 
adequado, orçamentariamente compatível e financeiramente viável, promovendo a correta 
utilização de recursos vinculados com respaldo legal e socialmente relevante.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 195/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, 
pertinência fiscal e importância para a continuidade das políticas públicas de assistência 
social e meio ambiente no município.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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