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materia nº 459/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 459 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 194/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9698

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T14:36:54.299452-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 194/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 18.701,63 (DEZOITO MIL, 
SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 194/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA), da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e da abertura de crédito especial no 
valor de R$ 18.701,63, conforme a estrutura da Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 
(LOA). A suplementação visa custear despesas da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, referentes à devolução de saldo de convênio (nº 0932-2024/SEDEC) com a 
Fundação Nova Chance – FUNAC, utilizado na contratação de mão de obra de 
reeducandos para o Centro de Eventos do Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso I e II, da Lei nº 
4.320/1964, que regulamentam a abertura de crédito especial com base em superavit 
financeiro e excesso de arrecadação.
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O montante de R$ 18.701,63 será utilizado para a criação de dotação na ação 
orçamentária 1052 – Infraestrutura do Turismo Municipal, sob o Programa “Mais Turismo”, 
para as seguintes naturezas de despesa: R$ 17.643,03 – Indenizações e Restituições 
(3.3.90.93.00); R$ 1.058,60 – Taxa de Administração (3.3.90.39.25). A fonte de recursos é 
o superavit financeiro apurado em 31/12/2024 na fonte 5.2.701.0000000-140.050, formado 
pela anulação de restos a pagar não processados, nos termos do Decreto Municipal nº 
297/2025, respaldado pela Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016, que autoriza essa 
utilização específica. A declaração de adequação orçamentária e financeira, subscrita pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, atesta a compatibilidade da medida com o PPA, 
a LDO e a LOA, conforme determina o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 
As metas físicas do projeto não foram alteradas. A urgência especial justifica-se pela 
necessidade de regularizar a prestação de contas do convênio já encerrado, evitando 
pendências administrativas junto aos órgãos de controle estadual.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 194/2025 apresenta fundamentação legal adequada, compatibilidade 
orçamentária e viabilidade financeira, tratando-se de uma reclassificação contábil 
necessária à correta aplicação e devolução de recursos públicos já pactuados.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 194/2025, em regime de urgência especial, considerando sua adequação 
legal, fiscal e administrativa, bem como o cumprimento das exigências legais quanto à 
devolução de recursos de convênio.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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