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materia nº 461/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 461 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 192/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9700

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Discussão Única
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T12:28:52.433362-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 192/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 65.866,87 (SESSENTA E 
CINCO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E 
SETE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 192/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alteração da 
meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como abertura de crédito suplementar no valor 
de R$ 65.866,87, com destinação à Secretaria Municipal de Esportes, nos termos da Lei nº 
6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA). O objetivo do crédito suplementar é viabilizar 
a execução de emenda parlamentar impositiva individual do vereador Hélio da Nazaré, com 
a finalidade de aquisição e instalação de um playground no bairro Jardim Barcelona, 
voltado à promoção do lazer infantil, inclusão social e valorização do espaço público 
comunitário.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está fundamentada nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito suplementar mediante anulação parcial de 
dotações orçamentárias previamente autorizadas em lei.
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O valor de R$ 65.866,87 será anulado da dotação do Projeto/Atividade 2118 – Provisão 
para Emendas Parlamentares, vinculada ao Gabinete do Prefeito, e suplementado na 
dotação do Projeto/Atividade 2603 – Gestão da Infraestrutura Esportiva da Secretaria 
Municipal de Esportes, especificamente na natureza de despesa 4.4.90.52.00 –
Equipamentos e Material Permanente, com fonte de recursos livres (1.1.500.0000000).
O projeto conta com: Declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos do 
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Documento de reserva orçamentária (nº 
11916/2025); Detalhamento físico da meta (aquisição de playground com 13 atividades, 
estrutura em madeira plástica reforçada e tobogãs em polietileno), conforme Emenda 
Parlamentar nº 006/2025. A justificativa técnica da Secretaria de Esportes destaca os 
benefícios sociais da proposta, como promoção de práticas saudáveis, convívio 
comunitário e ocupação positiva do espaço urbano, com impacto direto na qualidade de 
vida infantil e familiar. O projeto tramita em regime de urgência simples, diante da 
necessidade de execução no presente exercício financeiro, alinhando-se às metas e 
diretrizes das políticas públicas municipais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 192/2025 está juridicamente fundamentado, orçamentariamente 
compatível e financeiramente viável, promovendo o cumprimento de emenda parlamentar 
impositiva e fomentando o desenvolvimento comunitário por meio de infraestrutura de lazer.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 192/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, relevância 
social e adequação às normas de gestão fiscal e planejamento orçamentário municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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