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materia nº 463/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 463 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 190/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9702

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Discussão Única
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T12:28:52.353435-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 190/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 190/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO), além de autorizar a abertura de crédito suplementar no 
valor de R$ 10.000,00, conforme previsto na Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual –
LOA), com destinação à Secretaria Municipal de Esportes. O crédito suplementar tem por 
finalidade dar cumprimento à emenda parlamentar impositiva individual do vereador Hélio 
da Nazaré, voltada à realização do 4º Desafio Muller MTB, evento de ciclismo de montanha 
a ser realizado em 03 de agosto de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar é amparada pelos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, com utilização de recursos provenientes de anulação 
parcial de dotação orçamentária, especificamente do Projeto/Atividade 2118 – Provisão 
para Emendas Parlamentares. O valor será suplementado ao Projeto/Atividade 2604 –
Projetos Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, com distribuição da seguinte 
forma: R$ 7.600,00 – Material de Consumo (camisetas e água mineral para participantes); 
R$ 2.400,00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (locação de tenda e gradil).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A declaração de adequação orçamentária e financeira foi apresentada pelo Secretário 
Municipal de Esportes, com comprovação da compatibilidade da proposta com o PPA, a 
LDO e a LOA, e com atendimento ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF). O evento justifica-se por seu impacto positivo no fomento 
ao esporte, saúde preventiva, mobilidade sustentável, turismo esportivo e economia local, 
promovendo inclusão de atletas amadores e profissionais de diversas faixas etárias. O 
regime de urgência simples é requerido pela proximidade da data do evento e necessidade 
de tramitação célere para liberação dos recursos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 190/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, orçamentariamente 
compatível e financeiramente viável, garantindo a execução de emenda parlamentar em 
consonância com as normas fiscais e orçamentárias do município.
V – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei nº 190/2025, em regime de urgência simples, por sua adequação legal, 
compatibilidade orçamentária e relevância para a política pública de esporte e lazer no 
município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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