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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9722

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Discussão Única
2025-06-13 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T16:54:19.276447-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 12 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido financiamento tem por objetivo promover a modernização da 
gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, com foco na ampliação da 
eficiência do ordenamento territorial e na adesão ao Programa Vigia mais MT, possibilitando a 
melhoria da prestação dos serviços públicos e a transparência da gestão pública.
Uma das principais justificativas para que o município busque este 
financiamento, surge da premente a necessidade da administração municipal definir as Áreas de 
Proteção Permanente – APPs e respectivas nascentes dos cursos d’água que cortam a sede do 
município, para que, de posse desses dados, seja possível implementar programas de 
recuperação ambiental e regularizar as ocupações que se adequem às exigências da Lei 
Federal nº 13.465/2017, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Ocorre que, desde o desenvolvimento do primeiro mapa de 
macrozoneamento urbano municipal, as áreas de preservação permanente e localização de 
nascentes foram delimitadas como projeções, sem a localização precisa, bem como, ainda não 
há dados concretos sobre todas as nascentes perenes ou intermitentes dentro do perímetro 
urbano.
Nesse sentido, esclarece-se que o Município de Tangará da Serra iniciou 
os trâmites licitatórios na modalidade Pregão Eletrônico-Ata de Registro de Preço, para a 
contratação de empresa especializada em engenharia para execução de serviços de 
Recobrimento Aerofotogramétrico Digital, Perfilamento a Laser Aerotransportado, 
Levantamentos Cadastrais e Implantação de Sistema de Informação Geográfica, que 
possibilitará a realização de estudos técnicos detalhados das áreas de preservação permanente 
e nascentes. O valor estimado da contratação é de R$ 12.921.995,00 (doze milhões e 
novecentos e vinte e um mil novecentos e noventa e cinco reais).
Outrossim, frisa-se que na Ação Civil Pública nº 12889-13.2015.8.11.0055, 
o município foi condenado a remover todos os ocupantes da área de preservação permanente 
identificada nos autos, com a realocação em local sem restrições urbanísticas e ambientais, bem 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0A7C-835D-42FA-D02B e informe o código 0A7C-835D-42FA-D02B
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
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como, promover a remoção de entulhos obras e edificações e em sequência promover a 
recuperação da vegetação nativa e obras de despoluição do local. 
 No entanto, para que seja possível o cumprimento da determinação 
judicial, o Poder Público Municipal necessita dos estudos técnicos e levantamento ambiental de 
todo o perímetro urbano. Por enquanto, a obrigação foi suspensa pelo prazo de 180 dias, para a 
obtenção dos recursos para realização de estudos e execução do programa de recuperação de 
áreas degradadas, conforme se vê pela decisão judicial anexa.
Ademais, existem diversas outras ações judiciais com objeto semelhante, 
que se arrastam por anos visando a desocupação e recuperação das áreas de preservação 
permanente dos Córregos Figueira, Buritis, Araputanga dentre outras áreas. Por isso, é de suma 
importância a execução desse levantamento e elaboração de estudos para garantir o 
ordenamento territorial e a devida ocupação do solo conforme a legislação ambiental, para que 
não se onere ainda mais os cofres públicos com as possíveis multas advindas do 
descumprimento das decisões judiciais.
Além disso tudo, para que seja possível fornecer serviços mais eficientes 
junto a segurança pública, o município necessita de recursos para sua adesão ao Programa 
Vigia Mais MT, que tem como finalidade a implantação de sistema de videomonitoramento em 
todos os municípios do estado. Em Tangará da Serra a estimativa é de instalação de 390 
câmeras, sendo 340 câmeras fixas, 25 câmeras do tipo Speed dome e 25 câmeras do tipo OCR. 
A contrapartida do município consiste em realizar a instalação dos equipamentos e a 
manutenção preventiva e corretiva de todas as estruturas.
No entanto, ao considerarmos que Tangará da Serra não possui rede de 
fibra ótica própria, pois a conexão de dados disponível é por meio de locação, que também não 
possuímos um servidor (data Center) para gerenciar a comunicação e o processamento das 
imagens e que ainda não temos profissionais capacitados para instalar e manter a rede de 
videomonitoramento, não resta alternativa senão a aquisição rede de fibra ótica própria e a 
contratação de empresa especializada para instalação e manutenção.
Diante disso, foram realizados alguns levantamentos de custos para 
adequação e implantação do projeto. Um destes, foi obtido com base no “PREGÃO 
PRESENCIAL N° 001/2023” do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, que para o 
projeto de Tangará ficaria aproximadamente no valor de R$ 17.413.141,00 para os primeiros 12 
meses, que contempla os custos referente a prestação de serviços terceirizados para realizar a 
instalação das câmeras, equipamentos, servidor (Data center), e locação de rede de 
comunicação para o funcionamento e manutenção, e de R$ 12.436.710,00 a partir do segundo 
ano.
Com o intuito de reduzir os custos de contratação para atendimento do 
projeto Vigia Mais MT, o município realizou estudos técnicos que apontam para a aquisição de 
equipamentos como método mais vantajoso economicamente. Assim, pretende-se realizar 
licitação para aquisição da fibra ótica, e dos demais equipamentos necessários para a 
implantação do projeto, reduzindo assim drasticamente os valores orçados anteriormente.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Percebe-se que mesmo assim os valores são elevados, mas são 
estimativas com base nas quantidades de câmeras e características do município, e que ainda 
poderão sofrer variação com a implantação do projeto executivo final e com a disputa de preços 
no processo licitatório.
Além do mais, a proposta encontra-se alinhada com as diretrizes do Plano 
Plurianual e com os objetivos de médio e longo prazo da administração municipal, visando o 
aperfeiçoamento da gestão pública. A operação será contratada com prazos, encargos e 
garantias compatíveis com a capacidade de pagamento do Município, observadas as normas 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a contratação de operações de crédito.
Dessa forma, a autorização legislativa ora proposta é indispensável para a 
formalização do processo junto ao BNDES e para o acesso aos recursos estimados à execução 
dos estudos e projetos voltados para ordenamento territorial e preservação dos recursos naturais 
consoante legislação ambiental e na adesão ao Programa Vigia mais MT.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de urgência simples, 
diante do relevante interesse público da proposta e sua vinculação orçamentária. 
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 12 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a 
garantia da União, até o valor de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil 
reais), no âmbito do BNDES FINEM – Linha de Financiamento para Modernização da 
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos (PMAT), destinados à 
modernização da gestão do Município de Tangará da Serra, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 
167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em 
direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos 
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 
de junho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A7C-835D-42FA-D02B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 13/06/2025 07:36:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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07/05/2024
Número: 0010265-88.2015.8.11.0055
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
 Última distribuição : 22/06/2015
 Valor da causa: R$ 50.000,00
 Processo referência: 00102658820158110055
 Assuntos: Improbidade Administrativa
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (ESPÓLIO)
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
139436731 25/01/2024 16:35 Proferidas outras decisões não especificadas Decisão Decisão
Num. 139436731 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAUL LARA LEITE - 25/01/2024 16:35:25
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012516352564300000134856498
Número do documento: 24012516352564300000134856498
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Processo: 0010265-88.2015.8.11.0055.
 Vistos
 
 Trata-se de um Cumprimento de Sentença originário da Ação Civil
Pública Ambiental de Obrigação de Fazer movida pelo Ministério Público Estadual
contra o Município de Tangará da Serra, com o objetivo de recuperar a área degradada
da Área de Preservação Permanente do Córrego Araputanga (id. 55678031 - págs. 28-29).
 De acordo com os autos, após o devido trâmite, o processo foi
sentenciado e julgado procedente, obrigando o Município de Tangará da Serra a realizar a
completa reparação dos danos ambientais causados, restaurando a área degradada do
Córrego Araputanga, por meio da elaboração e apresentação do Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD), de acordo com a legislação aplicável, para posterior aprovação
pelo órgão ambiental competente (ids. 55678028 - págs. 25-29 e 55678029 - págs. 01-02).
 Após receber o cumprimento de sentença (id. 55678031-32), foi anexada
aos autos uma decisão proferida no processo de Reintegração de Posse movido pelo
Município de Tangará da Serra contra os ocupantes dos imóveis públicos localizados nas
proximidades do Córrego Araputanga (autos n. 1001516-55.2021.811.0055). Vale ressaltar
Num. 139436731 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAUL LARA LEITE - 25/01/2024 16:35:25
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012516352564300000134856498
Número do documento: 24012516352564300000134856498
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que essa decisão deferiu o pedido liminar e determinou a desocupação da área (id.
55678031 - págs. 39-42).
 Em seguida, o Município de Tangará da Serra apresentou um
Memorando nº 068/SEMMEA/2021, redigido pelo Secretário do Meio Ambiente, no qual
informou que diversas ações foram realizadas para a recuperação do Córrego Araputanga,
incluindo reflorestamento, cercamento, instalação de placas educativas, implantação de
calçadas ecológicas e remoção de Leucena do local (ids. 55678031 - págs. 46-48 e
55678032 - págs. 01-04).
 O Ministério Público manifestou-se pela: a) aplicação de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto nos artigos 536, § 1º e 537, caput
e § 4º, do Código de Processo Civil, devido à persistência das ilegalidades; b) aplicação de
litigância de má-fé devido ao descumprimento da ordem judicial; c) intimação do
executado para apresentar ao processo o PRAD elaborado de acordo com a legislação
vigente, bem como um relatório atualizado sobre as medidas adotadas para recompor a
área degradada do Córrego Araputanga (id. 117497284).
 Este é o relatório. Decido. 
 Após analisar os documentos, verifico que as informações fornecidas pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do memorando n. 068/SEMMA/2021,
estão datadas de 12/02/201, ou seja, há mais de dois anos. Essas informações relatam a
realização de várias ações para a recuperação do Córrego Araputanga, como
reflorestamento, cercamento, instalação de placas educativas, implantação de calçadas
ecológicas e remoção de Leucena do local (ids. 55678031 -págs. 46-48 e 55678032 – págs.
01-04).
 Quanto ao pedido do Ministério Público para aplicar multa astreintes ao
Município de Tangará da Serra, não há impedimento para impor essa penalidade ao Poder
Público. Nesse caso, a imposição da multa serve como um incentivo para que o órgão
público cumpra a obrigação determinada dentro do prazo estabelecido.
Num. 139436731 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAUL LARA LEITE - 25/01/2024 16:35:25
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012516352564300000134856498
Número do documento: 24012516352564300000134856498
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 No que diz respeito à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que o juiz pode, de ofício ou a pedido da parte, impor multa cominatória
(astreintes) ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
 Nesse sentido:
 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO PENDENTE
DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1.
Inviável a apreciação do agravo regimental no ponto em que deixa de atacar
especificamente os fundamentos do decisum que deu provimento ao recurso
especial, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é farta quanto a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda
Pública por eventual descumprimento de obrigação de fazer. 3. Quanto ao
pedido de suspensão do presente feito, ante a submissão de recurso
representativo da controvérsia a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, a
Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que somente os
processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar
sobrestados, em decorrência do comando contido naquele dispositivo legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1299694/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015)
 Em relação ao pedido de aplicação de litigância de má-fé devido ao
descumprimento da ordem judicial, indefiro, uma vez que não foi demonstrada nenhuma
situação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
 Por sua vez, determino que o Município de Tangará da Serra seja
intimado para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento integral da
obrigação de fazer estabelecida na sentença (ids. 55678028 – págs. 25-29 e 55678029 –
Num. 139436731 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAUL LARA LEITE - 25/01/2024 16:35:25
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012516352564300000134856498
Número do documento: 24012516352564300000134856498
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págs. 01-02), sob pena de multa fixa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que tal
valor será aplicado na recuperação da área, caso ainda persista o fato.
 Intime-se. Cumpra-se.
 Providencie-se o necessário.
 Tangará da Serra, 25 de janeiro de 2024.
 
 RAUL LARA LEITE
 Juiz de Direito.
15/01/2025
Número: 1001516-55.2021.8.11.0055
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
 Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
 Última distribuição : 02/03/2021
 Valor da causa: R$ 998,00
 Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA (RECONVINTE)
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (AUTOR(A))
NATALINO FELIX DE FREITAS (REQUERIDO)
PAULA JESSICA MEDRADO DA SILVA (REU)
LAZARA SEVERINA DA SILVA (REU)
GILVANIA SEVERINA DA SILVA (REU)
LAZARA MARQUES FURTADO (REU)
VILMA SEVERINA DA SILVA (REU)
MARIA APARECIDA FELIX DE OLIVEIRA (REU)
GRAYSON JESUS OLIVEIRA DA SILVA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
177715115 05/12/2024 20:46 Proferidas outras decisões não especificadas Decisão Decisão
Num. 177715115 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 05/12/2024 20:46:06
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120520460628100000165465394
Número do documento: 24120520460628100000165465394
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL
Dia 04 de dezembro de 2024, às 15h30min.
Autos n. 0010265-88.2015.8.11.0055 e 1001516-55.2021.8.11.0055 
 I – PRESENTES: O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Diego
Hartmann; o representante do Ministério Público, Dr. Thiago Scarpellini Vieira; o Município de
Tangará da Serra- MT, representado pela procuradora Dra. Larissa Cristine Varanda Ventresqui
Guedes, acompanhada de seu assessor Lênin Luciano Guimarães da Silva; O Secretario Municipal
de Meio Ambiente, Sr. Vinícius Lançone dos Santos, acompanhado de sua assessora Bruna
Rodrigues Anjos da Silva; e a Dra. Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte, representante da
Defensoria Pública. 
 
 II - OCORRÊNCIAS: Iniciada a inspeção judicial com o encontro das partes na sede
do juízo, o Secretario Municipal de Meio Ambiente comunicou que o Município de Tangará da
Serra - MT está levantando recursos perante a CEF e BNDES para contratar uma empresa
especializada na atualização de dados e geoferrenciamento das áreas de preservação permanente
desta cidade, com as tratativas estando em estágio avançado, com estimativa de conclusão em 180
dias.
 
 O representante do município ainda explicou que após o levantamento dos dados, as
metragens das áreas de preservação permanente, incluindo o ponto de origem, poderão sofrer
modificações, impactando diretamente na situação das famílias que estão instaladas nas
Num. 177715115 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 05/12/2024 20:46:06
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120520460628100000165465394
Número do documento: 24120520460628100000165465394
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proximidades do Córrego Araputanga.
 
 Diante disto, os presentes convencionaram pelo adiamento da vistoria “in loco” na
Área de Preservação Permanente do Córrego Araputanga, bem como pela suspensão dos processos
pelo período de 180 (cento oitenta dias), com designação de audiência de conciliação em 90 dias
para atualização do contexto fático.
 
 Por fim, o representante do Ministério Público solicitou a abertura de vista para
posterior manifestação no processo nº 0010265-88.2015.8.11.0055, tendo como objeto o PRAD
protocolizado equivocadamente pelo Município de Tangará da Serra - MT nos autos nº 1001516-
55.2021.8.11.0055.
 
 Sem mais ocorrências a serem registradas pelos presentes, o MM. Juiz deliberou:
 
 III - DELIBERAÇÃO:
 
 “Vistos, etc.
 
 Considerando as informações mencionadas acima, adotem-se as seguintes
providências:
 
 I. – TRANSLADE-SE cópia do PRAD protocolizado no processo nº. 1001516-
55.2021.8.11.0055, sob id 170070366, aos autos do processo nº 0010265-88.2015.8.11.0055, sendo
que, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 05 dias.
 
 II. – Após, SUSPENDO a tramitação de ambos os processos pelo período de 180
(cento e oitenta) dias, conforme convencionado pelas partes, período em que os processos
permanecerão em cartório. 
Num. 177715115 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 05/12/2024 20:46:06
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120520460628100000165465394
Número do documento: 24120520460628100000165465394
Este documento foi gerado pelo usuário 040.***.***-90 em 15/01/2025 16:19:43
 
 III. – Sem prejuízo do período de suspensão, DESIGNO audiência de conciliação para
o dia 07 de março de 2025, às 15h00min, solenidade que será realizada presencialmente na sede do
juízo, cabendo ao Município de Tangará da Serra – MT fornecer informações atualizadas sobre o
processo de contratação da empresa e conclusão do estudo mencionado pelo Secretario Municipal
de Meio Ambiente.
 
 Às providências. Cumpra-se. Intimem-se”.
 
 Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de inspeção judicial, que vai
assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
Juiz de Direito em Substituição Legal
24/03/2025
Número: 0010265-88.2015.8.11.0055
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
 Última distribuição : 22/06/2015
 Valor da causa: R$ 50.000,00
 Processo referência: 00102658820158110055
 Assuntos: Improbidade Administrativa
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EXEQUENTE)
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
185463376 26/02/2025 18:10 Juntada de Petição de manifestação Manifestação Manifestação
Num. 185463376 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ITÂMARA GUIMARÃES ROSÁRIO PINHEIRO - 26/02/2025 18:10:34
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022618103315300000172596131
Número do documento: 25022618103315300000172596131
Este documento foi gerado pelo usuário 060.***.***-16 em 24/03/2025 16:29:09
 
 Ministério Público do Estado de Mato Grosso
 1ª Promotoria de Justiça Cível de Tangará da Serra/MT
Promotorias de Justiça de Tangará da Serra 1/2 Telefone: (65) 3326-5522 / 3326-5199 / 3326-3696 www.mpmt.mp.br
Avenida Tancredo Neves, nº 1444-N
Jardim Tanaka – Tangará da Serra – MT
CEP: 78300-000
4ª Vara Criminal de Tangará da Serra
Processo nº 0010265-88.2015.8.11.0055
Meritíssimo Juízo,
Apesar do teor da decisão anterior, o Ministério 
Público Estadual, por sua representante infrafirmada, informa que realizou 
reunião na sede desta Promotoria de Justiça com o Secretário Municipal do Meio 
ambiente, Secretário e servidores da Secretaria de Planejamento, e procuradora 
jurídica do Município de Tangará da Serra/MT, conforme mídia anexa que a 
juntada ora requer, onde foi apresentado projeto e informado o estágio do 
processo licitatório, e ainda, restou convencionado entre as partes a suspensão 
do processo para a finalização do cronograma apresentado.
Diante disso, pugna-se pelo cancelamento da 
audiência de conciliação designada, bem como requer a suspensão do processo 
pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital.
Itâmara Guimarães R. Pinheiro
Promotora de Justiça
Ofício 3.322/2025
De: Aguinaldo S. - SAD-NUCLEO-NETR
Para: Secretaria Câmara Municipal
Data: 29/05/2025 às 16:55:32
Setores envolvidos:
SAD-NUCLEO-NETR
Informamos a Câmara Municipal o dia da ABERTURA do Certame Licitatório: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 042/2025
Exmo Sr.
Edmilson Avelino Porfírio
DD. Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra-MT
Senhor Presidente,
 Com base no que dispõe a Lei nº 1.998 de 02/05/03, cumpre-nos informar que a data de ABERTURA do Certame
Licitatório: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2025, MENOR PREÇO GLOBAL, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS, para
futura e eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE RECOBRIMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO DIGITAL, PERFILAMENTO A LASER
AEROTRANSPORTADO, LEVANTAMENTOS CADASTRAIS, IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
GEOGRÁFICA – SIG/GEOPORTAL E OBSERVATÓRIO DO MERCADO IMOBILIÁRIO E MAPEAMENTO
CADASTRAL DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTES – APPS E RESPECTIVAS NASCENTES DA ÁREA
URBANA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, conforme especificações contidas no Termo de Referência
e demais exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Sera às 09:00 horas (Horário OFICIAL de Brasilia-DF)
do dia 09 de junho do ano 2025. Será realizado na página eletrônica do Portal - LICITANET – www.licitanet.com.br. O
Edital e seus anexos poderão ser baixados por download no endereço: https://
acessoainformacao.tangaradaserra.mt.gov.br/cidadao/informacao/licitacoes_frl
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente, _
Aguinaldo Vicente Segura MATR-0634
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