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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 153, DE 14 DE ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Discussão Única
2025-06-13 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T09:49:23.746098-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 12 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS 
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 153, DE 14 DE ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei epigrafado visa homologar a reavaliação atuarial realizada 
em JANEIRO/2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 
e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novo valor do aporte periódico a 
ser repassado ao SERRAPREV, por sua vez fica mantida a alíquota estabelecida no inciso IV do 
art. 53, a título de custo normal. 
Assim, altera-se tão somente o montante referente ao repasse de aportes 
financeiros para cobertura do déficit atuarial, com a devida constituição das reservas técnicas a 
fim de obter o equilíbrio atuarial, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências 
da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em regime de URGÊNCIA SIMPLES, 
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A038-E5B2-5968-F82F e informe o código A038-E5B2-5968-F82F
Páginá3
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 12 DE JUNHO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 14 DE 
ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 53 da Lei Complementar nº 153, de 14 de abril de 
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na 
reavaliação atuarial desempenhada em janeiro/2025 será realizado em forma de 
Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no Anexo II, parte 
integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:
I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 
(doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com 
redação da legislação em vigor.
II - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do município 
de Tangará da Serra, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de 
benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes 
financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme estipulado no 
Anexo II desta lei.
Art. 2º O “ANEXO I – VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM 
REAIS” que consta na Lei Complementar nº 153, de 14 de abril de 2011, incluído pela Lei 
Complementar nº 318, de 18 de julho de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo II desta 
Lei. 
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 
de junho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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ANEXO II
VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS
ANO DE 
AMORTIZAÇÃO
PREFEITURA 
MUNICIPAL
(APORTE ANUAL)
CÂMARA 
MUNICIPAL
(APORTE ANUAL)
SAMAE
(APORTE ANUAL)
2025 R$ 22.829.256,33 R$ 338.649,76 R$ 513.895,09
2026 R$ 23.374.780,15 R$ 346.742,07 R$ 526.175,03
2027 R$ 23.913.211,01 R$ 354.729,17 R$ 538.295,31
2028 R$ 24.598.559,90 R$ 364.895,65 R$ 553.722,77
2029 R$ 26.175.056,79 R$ 388.281,44 R$ 589.210,30
2030 R$ 27.780.623,76 R$ 412.098,46 R$ 625.352,22
2031 R$ 29.415.684,57 R$ 436.353,00 R$ 662.158,04
2032 R$ 31.080.668,53 R$ 461.051,41 R$ 699.637,46
2033 R$ 32.776.010,61 R$ 486.200,16 R$ 737.800,24
2034 R$ 34.502.151,45 R$ 511.805,77 R$ 776.656,31
2035 R$ 36.259.537,52 R$ 537.874,88 R$ 816.215,73
2036 R$ 38.048.621,08 R$ 564.414,19 R$ 856.488,67
2037 R$ 39.869.860,37 R$ 591.430,50 R$ 897.485,45
2038 R$ 41.723.719,58 R$ 618.930,70 R$ 939.216,51
2039 R$ 43.610.668,99 R$ 646.921,75 R$ 981.692,45
2040 R$ 45.531.185,01 R$ 675.410,73 R$ 1.024.923,98
2041 R$ 47.485.750,29 R$ 704.404,80 R$ 1.068.921,97
2042 R$ 49.474.853,75 R$ 733.911,21 R$ 1.113.697,43
2043 R$ 51.498.990,71 R$ 763.937,31 R$ 1.159.261,51
2044 R$ 53.558.662,93 R$ 794.490,54 R$ 1.205.625,50
2045 R$ 55.654.378,69 R$ 825.578,44 R$ 1.252.800,85
2046 R$ 57.786.652,89 R$ 857.208,65 R$ 1.300.799,14
2047 R$ 59.956.007,15 R$ 889.388,90 R$ 1.349.632,11
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Relatório da Avaliação Atuarial 2025 – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 153/2011 – SERRAPREV
JUSTIFICATIVA:
Custeio do Aporte Periódico (Financeiro) referente ao percentual Custo Especial
(Suplementar) no inciso XII e no § 4º art. 53 e demonstrativo da permanência da
Alíquota de Custo Normal em 14,65%, disposto no inciso IV e no § 4º do art. 53 da Lei
Complementar nº. 153/2011 de acordo com o Relatório a Avaliação Atuarial de 15 de
janeiro de 2025 (versão 1) – Nota Técnica Atuarial nº 2020.000296.1, apresentado
pelo Serraprev e elaborado pela Agenda Assessoria. - Responsável Álvaro Henrique
Ferraz de Abreu – Atuário MIBA nº 1072.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Considerando a minuta do projeto de Lei Complementar que altera a redação da Lei
Complementar nº 153 de 14 de abril de 2011 que institui o Serraprev;
1.1.1 – Resultado Atuarial – Valor de Patrimônio Definitivo.
Descrição 2025/Atual 2025/Proposto 2026 2027
Contribuição do Servidor – a 14% 14% 14% 14%
Custo normal de longo prazo – b 14,65% 14,65% 14,65% 14,65%
Custo especial (suplementar) – c (plano 
em aportes) 0% 0% 0% 0%
Total = (a+b+c) 28,65% 28,65% 28,65% 28,65%
Contribuição do município = (b+c) 14,65% 14,65% 14,65% 14,65%
IMPACTO (DIFERENÇA ENTRE Atual e Proposto) 0%
Conforme demonstrativo acima, fica verificado que alíquota de 14,65% em vigência não sofrerá
alteração, portanto não havendo impacto na despesa.
1.2 – Considerando a alteração de alíquota das contribuições de custo normal e para Aporte
Periódico (Financeiro) sobre o custo especial (suplementar) do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial para o corrente exercício e para os próximos;
Conforme o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 2018, para observância do
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano
de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar
do plano de benefícios do regime. Os conceitos desses custos são apresentados
no Anexo da referida Portaria: 
1
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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16. Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano
de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes
financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da
avaliação e a data de início dos benefícios. 
17. Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado,
ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de
alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que
ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões
matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e
entidades do ente federativo.
1.3 – Considerando o valor-base da remuneração e proventos utilizada para base de cálculo da
análise do aumento da Alíquota de Custo Normal.
Descrição 2025 2026 2027
*Base de cálculo de 
remuneração 135.542.724,87 136.898.152,12 138.267.133,64
Contribuição atual aprovado 
2024/2025 (31.91) 19.857.009,19 20.055.579,29 20.256.135,08
Contribuição proposta (2025) 
(31.91) 19.857.009,19 20.055.579,29 20.256.135,08
Impacto anual 0,00 0,00 0,00
Fonte: valor-base de calculo considerado no cálculo atuarial PG. 36
Como podemos observar, o Impacto Orçamentário-financeiro apresentado demonstra estabilização
do percentual da alíquota de 14,65% de 2024 para 2025, o que mostra que não haverá impacto o
que demonstra uma melhoria na Gestão do Recursos do Instituto de Previdência dos Servidores de
Tangará da Serra.
1.4 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, do Custo Normal do Ente (11,65%) mais o
Custo Administrativo (3%), total de 14,65%, podem ser observados os seguintes valores para o
Executivo.
Receita 2025 – ABR/25 2026 2027
RCL 610.580.628,11 R$ 609.630.973,17 R$ 648.784.979,88
% RCL 0,00% 0,00% 0,00%
1.5 – Considerando os valores de previsão orçamentária para a despesa, e projetando a despesa até
o final do exercício, se pode verificar a suficiência orçamentária, demonstrando que há previsão legal
para o custeio da despesa.
Descrição Orçado/Atual Despesa Empenhada Saldo orçamentário
Obrigações 31.91 R$ 26.108.652,86 R$ 7.175.129,64 R$ 18.933.523,22
Previsão até o final do exercício 
(JUN/DEZEMBRO, 13º e 1/3)
R$ 1.553.040,47
(valor empenhado em mai/25,
como base de cálculo)
R$ 12.936.827,10
Saldo R$ 5.996.696,12
Ref.: Comparativo da Despesa Consolidado – 31/05/2025 (Prefeitura, Samae, Serraprev e Câmara) 2
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Conforme podemos ver acima há um saldo positivo de R$ 5.996.696,12 (cinco milhões, novecentos e
noventa e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos.
1.6 – Apresentação dos valores da projeção do Custo Especial (Suplementar) por órgão.
Fonte: Tabela Relatório Atuarial 2025, Pg. 40 e 41.
1.8 – Considerando os valores de previsão orçamentária para a despesa, e projetando a despesa até
o final do exercício, se pode verificar a suficiência orçamentária, demonstrando que há previsão legal
para o custeio da despesa.
ÓRGÃO PROJETO ATIVIDADE NATUREZA DE
DESPESA VALOR
PREFEITURA2705 – Gestão Financeira 3.3.91.97.00 R$ 21.502.767,93
CÂMARA 2004 – Manutenção da Secretaria da Câmara Municipal 3.3.91.97.00 R$ 312.728,92
SAMAE 2161 – Gerenciamento do Depto. Adm. e Financeiro 3.3.91.97.00 R$ 460.459,76
Informamos que os valores para cobertura da despesa prevista acima, será inserida no Orçamento
Municipal através de Projeto de Lei, tendo em vista ser uma despesa atualizada para este exercício, 3 Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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pois o referido orçamento foi elaborado em 2024 assim serão realizadas adequações nas peças
orçamentárias para 2025 utilizando o saldo das Obrigações Patronais (conforme demonstrado no
item 1.5). Dessa forma conforme apresentado haverá cobertura da ampliação das despesas acima
mencionadas.
1.9 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, o Aporte Financeiro são tratados como
prestações pecuniárias para o pagamento/equacionamento do deficit, não há impacto no percentual
de gasto com pessoal.
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados.
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim: 4
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Tangará da Serra, 12 de junho de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 5
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DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa
decorrente da alteração da redação da Lei Complementar nº 153/2011 – Atualização do
Relatório do Calculo Atuarial 2025 – Aprovação da Alíquota de Custo Normal quanto ao
disposto no inciso IV do art. 53 e a atualização do Aporte Periódico (Financeiro) referente ao
percentual Custo Especial (Suplementar) no inciso XII e no § 4º do art. 53, da LC 153/11, de
acordo com o Relatório a Avaliação Atuarial de 15 de janeiro de 2025 (versão 1) – Nota
Técnica Atuarial nº 2020.000296.1, apresentado pelo Serraprev e elaborado pela Agenda
Assessoria. - Responsável Álvaro Henrique Ferraz de Abreu – Atuário MIBA nº 1072, possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Nº 5.772, de 15 de julho de 2022 – PPA e
suas alterações, NA LEI Nº 5.820, de 30 de setembro de 2022 – LDO e suas alterações
e na Lei nº 5.878, de 30 de novembro de 2022 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA e
suas alterações.
Tangará da Serra, 12 de junho de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 6
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