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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025.
Autor: VEREADOR NILTINHO DO LANCHE
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO
LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA
APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do
Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT decreta:
Art. 1º A aplicação de quaisquer reajustes nas taxas e tarifas do serviço
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outros no Município de
Tangará da Serra dependerá de:
I – Realização de audiência pública, com divulgação mínima de 15 (quinze) dias de
antecedência;
II – Análise de impacto econômico e social, com dados sobre a capacidade de pagamento
da população, especialmente os inscritos no CadÚnico;
III – Aprovação da Câmara Municipal, mediante votação em plenário.
Art. 2º Fica suspensa a aplicação no território municipal da Resolução nº
044/2025 da ARIS-MT, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no artigo 1º
desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
entrada em vigor desta Lei:
I – Solicitar formalmente à ARIS-MT a revisão da Resolução nº 044/2025, diante dos
impactos econômicos locais;
II – Encaminhar à Câmara Municipal cópia integral do contrato de Parceria Público-Privada
(PPP) e dos convênios com a ARIS-MT que tratam da regulação tarifária;
III – Apresentar relatório com os critérios e fórmulas de cálculo adotados para justificar o
reajuste de 54,5%.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Art. 4º Nos contratos futuros ou em vigência que envolva a delegação de
regulação a entes externos, como a ARIS-MT, deverão constar cláusulas que garantam:
I – A consulta prévia ao Poder Legislativo antes da implem
entação de reajustes superiores ao índice inflacionário;
II – A possibilidade de revisão contratual em caso de desequilíbrio econômico-social ou
ausência de transparência no processo de reajuste.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que os reajustes
tarifários dos serviços de água e esgoto no Município de Tangará da Serra ocorram com
total transparência, participação popular e respeito à capacidade de pagamento da
população.
A aplicação automática da Resolução nº 044/2025 da ARIS-MT, que autorizou o reajuste
de 54,5% nas tarifas, representa um grave impacto financeiro sobre os cidadãos,
especialmente os de baixa renda.
Embora a regulação seja exercida por uma agência intermunicipal (ARIS-MT), o interesse
local deve prevalecer, e cabe ao Poder Legislativo garantir que decisões desse tipo
passem pelo crivo popular e institucional.
O projeto não revoga normas superiores, mas exige contrapartidas de transparência e
controle democrático para sua validade dentro do território municipal.
Com relação ao regime, esse subscritor apresenta o Projeto de lei em
REGIME DE TRAMITAÇÃO URGENCIA SIMPLES.
Tangará da Serra, 12 de Junho de 2025.
NILTINHO DO LANCHE
VEREADOR
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