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materia nº 477/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 477 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Discussão Única
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T09:49:23.857051-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 14 DE 
ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
 O Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de autoria do Poder Executivo, 
visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 153, de 14 de abril de 2011, que institui o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tangará da Serra (SERRAPREV), 
com o objetivo de homologar os resultados da reavaliação atuarial de janeiro de 2025. A 
principal modificação refere-se à atualização dos valores dos aportes periódicos destinados 
à amortização do déficit atuarial, conforme apurado no Relatório de Avaliação Atuarial 
elaborado pela Agenda Assessoria, e devidamente aprovado pelo SERRAPREV.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
 A proposição encontra amparo no artigo 40 da Constituição Federal, no inciso 
I do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, e nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), além das diretrizes da Portaria MF nº 
464/2018, que trata do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência 
social (RPPS). O projeto altera a redação do §4º do art. 53 da LC nº 153/2011, 
estabelecendo que o plano de amortização do déficit atuarial será executado por aportes 
periódicos anuais, conforme detalhado no novo Anexo II da norma. Os aportes serão 
distribuídos proporcionalmente entre os entes do Município (Prefeitura, Câmara e SAMAE), 
com início em 2025 e previsão de vigência até 2047. O impacto orçamentário-financeiro foi 
devidamente estimado e acompanhado de declaração do ordenador de despesas, 
atestando: Manutenção da alíquota de 14,65% para o custo normal; Ausência de impacto 
sobre a despesa total de pessoal; Existência de suficiência orçamentária, conforme 
verificado no saldo das dotações consignadas (item 1.5 do relatório técnico). A tabela do 
Anexo II demonstra a evolução dos aportes até 2047, respeitando o plano de custeio 
definido na Nota Técnica Atuarial nº 2020.000296.1. A proposta apresenta compatibilidade 
com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, estando ajustada ao resultado da avaliação atuarial 
obrigatória.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 A tramitação em regime de urgência simples é justificada pela exigência da 
Secretaria da Previdência Social para que a atualização atuarial seja aprovada pelo 
Legislativo e implementada ainda no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
 
 O Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 encontra-se juridicamente 
fundamentado, tecnicamente adequado, financeiramente viável e orçamentariamente 
compatível, atendendo aos preceitos constitucionais, legais e regulamentares que regem 
os regimes próprios de previdência.
V – RECOMENDAÇÃO
 Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, em regime de urgência 
simples, por sua legalidade, pertinência atuarial e responsabilidade fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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