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materia nº 479/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 479 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 204/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9763

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T12:28:52.165707-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 204/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
 O Projeto de Lei Ordinária nº 204/2025, de autoria do Poder Executivo, 
dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA)
e da Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a 
abertura de crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Lei 
Orçamentária Anual – LOA nº 6.706/2024, com destinação à Secretaria Municipal de 
Saúde, especificamente ao setor de Vigilância Epidemiológica. O recurso decorre de 
excesso de arrecadação oriundo de transferência estadual do SUS, relativo à premiação 
recebida no âmbito do Programa Imuniza Mais MT, e será utilizado para ações de 
vacinação, manutenção de equipamentos, aquisição de mobiliário e conservadoras.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
 O crédito especial solicitado está amparado nos artigos 41, inciso II; 42; e 
43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, e no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), atendendo aos requisitos de legalidade, 
adequação orçamentária e justificativa técnica.
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 O valor de R$ 500.000,00 será incorporado à ação orçamentária 2317 –
Manutenção da Vigilância Epidemiológica, com as seguintes aplicações: R$ 400.000,00 –
natureza de despesa 3.3.90.00.00 (despesas correntes); R$ 100.000,00 – natureza de 
despesa 4.4.90.00.00 (investimentos). A fonte de recurso é 1.621.0000000 – Transferência 
SUS MT – Vacinação, com comprovação documental de entrada no exercício financeiro e 
reconhecimento como excesso de arrecadação. A proposta está acompanhada de:
Declaração de adequação orçamentária e financeira, subscrita pela Secretária Municipal de 
Saúde em exercício; Comparativo da receita orçada e arrecadada; Justificativa de 
aplicação em campanhas de vacinação, manutenção de equipamentos e aquisição de 
conservadoras, cadeiras, mesas e freezers para o bom funcionamento da Vigilância 
Epidemiológica. A tramitação em regime de urgência simples justifica-se pela natureza 
emergencial e contínua das ações de saúde pública, especialmente relacionadas à 
imunização da população.
III – CONCLUSÃO
 
 O Projeto de Lei nº 204/2025 apresenta fundamentação legal sólida, 
compatibilidade orçamentária e viabilidade financeira, com utilização de recursos 
provenientes de política pública estadual de incentivo à vacinação.
V – RECOMENDAÇÃO
 
 Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a 
aprovação do Projeto de Lei nº 204/2025, em regime de urgência simples, por sua 
legalidade, relevância social e importância para o fortalecimento das ações de vigilância em 
saúde no município.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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