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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 202/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E
CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES
TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a exigência de aprovação
legislativa e controle social prévio para aplicação de reajustes taxas e tarifas dos serviços
de água e esgoto no município de Tangará da Serra – MT.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
III – organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é a atualização da legislação anterior conforme citado na
justificativa do projeto, bem como a interação dos alunos com os colegas e professores em
sala de aula, respeitando e conscientizando a sociedade como um todo, não observando
nenhuma ilegalidade nesse sentido.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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