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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E EMPRESAS VENCEDORAS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9778

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo autor na forma do art. 124 do Regimento interno e conforme Memorando 37/2025.
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-21 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
Serra – MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE 
VIAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E EMPRESAS VENCEDORAS DE
PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO 
DE LEI:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Tangará da 
Serra, a obstrução de quaisquer vias públicas pela Administração Pública Municipal 
antes, durante e após a realização de obras públicas, como forma de 
complementaridade às legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 2º Fica igualmente proibida, em todo o território do Município de 
Tangará da Serra, a obstrução de quaisquer vias públicas por empresas vencedoras 
de processos licitatórios para execução de obras públicas, antes, durante e após a 
realização dos respectivos serviços.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, bem como as empresas 
contratadas para execução de obras públicas, ficam obrigadas a manter a sinalização 
adequada e visível em tempo integral (24 horas por dia) nos locais onde se realizem 
obras sob sua responsabilidade, a fim de evitar acidentes, garantir a segurança de 
pedestres, motoristas e minimizar transtornos à população .
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores 
às seguintes penalidades:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
Serra – MT
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I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa de 01 unidade padrão fiscal -UPF, na segunda ocorrência;
III - Multa de 02 unidades padrões fiscais - UPF, a cada reincidência 
subsequente;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente 
Lei, naquilo que for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atender a uma demanda 
cada vez mais frequente da população de Tangará da Serra, que sofre com 
transtornos recorrentes decorrentes da obstrução de vias públicas durante a 
execução de obras de responsabilidade da Administração Pública Municipal ou de 
empresas contratadas por meio de licitação.
É notório que intervenções em vias públicas, como manutenções, 
pavimentações, recapeamentos, reparos de redes de água e esgoto, entre outras, 
são imprescindíveis para o desenvolvimento urbano e a manutenção da qualidade de 
vida da população. Entretanto, tais intervenções não podem ocorrer de forma 
desorganizada, sem planejamento adequado ou sem a devida comunicação e 
sinalização aos cidadãos.
A obstrução indevida ou prolongada de ruas e avenidas resulta em 
inúmeros prejuízos: causa congestionamentos, aumenta o risco de acidentes de 
trânsito, dificulta o deslocamento de veículos de emergência, impacta negativamente 
o comércio local e gera indignação entre moradores e motoristas, que 
frequentemente não recebem informações prévias sobre as interdições.
Este Projeto de Lei busca estabelecer normas claras de conduta, 
complementando a legislação já existente, para garantir que a realização de obras 
públicas ocorra de forma planejada, organizada e, sobretudo, segura para todos. A 
proibição expressa da obstrução desnecessária de vias públicas e a exigência de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
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sinalização adequada, ininterrupta e visível 24 horas por dia visam mitigar riscos, 
preservar vidas e reduzir transtornos no tráfego urbano.
Ademais, ao impor sanções em caso de descumprimento, o projeto 
confere maior rigor na fiscalização e responsabilização, tanto da Administração 
Pública quanto das empresas contratadas. Dessa forma, busca-se assegurar que os 
serviços públicos sejam executados com maior eficiência, respeito à comunidade e 
observância aos princípios da administração pública, como legalidade, eficiência e 
interesse público.
Vale destacar que esta proposta está em consonância com o Código 
de Trânsito Brasileiro, que estabelece normas de segurança viária e a 
obrigatoriedade de sinalização em locais de obras, bem como com a Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), que prevê 
cláusulas contratuais de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
significativo para o ordenamento urbano de Tangará da Serra, promovendo mais 
organização, segurança e qualidade de vida para todos os cidadãos.
Assim, contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores 
para aprovação desta medida de grande relevância para a população tangaraense.
para aprovação do referido Projeto de Lei em REGIME TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra, 17 de junho de 2025
 Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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