CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E EMPRESAS VENCEDORAS DE
PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Tangará da
Serra, a obstrução de quaisquer vias públicas pela Administração Pública Municipal
antes, durante e após a realização de obras públicas, como forma de
complementaridade às legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 2º Fica igualmente proibida, em todo o território do Município de
Tangará da Serra, a obstrução de quaisquer vias públicas por empresas vencedoras
de processos licitatórios para execução de obras públicas, antes, durante e após a
realização dos respectivos serviços.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, bem como as empresas
contratadas para execução de obras públicas, ficam obrigadas a manter a sinalização
adequada e visível em tempo integral (24 horas por dia) nos locais onde se realizem
obras sob sua responsabilidade, a fim de evitar acidentes, garantir a segurança de
pedestres, motoristas e minimizar transtornos à população .
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
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I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa de 01 unidade padrão fiscal -UPF, na segunda ocorrência;
III - Multa de 02 unidades padrões fiscais - UPF, a cada reincidência
subsequente;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei, naquilo que for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atender a uma demanda
cada vez mais frequente da população de Tangará da Serra, que sofre com
transtornos recorrentes decorrentes da obstrução de vias públicas durante a
execução de obras de responsabilidade da Administração Pública Municipal ou de
empresas contratadas por meio de licitação.
É notório que intervenções em vias públicas, como manutenções,
pavimentações, recapeamentos, reparos de redes de água e esgoto, entre outras,
são imprescindíveis para o desenvolvimento urbano e a manutenção da qualidade de
vida da população. Entretanto, tais intervenções não podem ocorrer de forma
desorganizada, sem planejamento adequado ou sem a devida comunicação e
sinalização aos cidadãos.
A obstrução indevida ou prolongada de ruas e avenidas resulta em
inúmeros prejuízos: causa congestionamentos, aumenta o risco de acidentes de
trânsito, dificulta o deslocamento de veículos de emergência, impacta negativamente
o comércio local e gera indignação entre moradores e motoristas, que
frequentemente não recebem informações prévias sobre as interdições.
Este Projeto de Lei busca estabelecer normas claras de conduta,
complementando a legislação já existente, para garantir que a realização de obras
públicas ocorra de forma planejada, organizada e, sobretudo, segura para todos. A
proibição expressa da obstrução desnecessária de vias públicas e a exigência de
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sinalização adequada, ininterrupta e visível 24 horas por dia visam mitigar riscos,
preservar vidas e reduzir transtornos no tráfego urbano.
Ademais, ao impor sanções em caso de descumprimento, o projeto
confere maior rigor na fiscalização e responsabilização, tanto da Administração
Pública quanto das empresas contratadas. Dessa forma, busca-se assegurar que os
serviços públicos sejam executados com maior eficiência, respeito à comunidade e
observância aos princípios da administração pública, como legalidade, eficiência e
interesse público.
Vale destacar que esta proposta está em consonância com o Código
de Trânsito Brasileiro, que estabelece normas de segurança viária e a
obrigatoriedade de sinalização em locais de obras, bem como com a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), que prevê
cláusulas contratuais de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo para o ordenamento urbano de Tangará da Serra, promovendo mais
organização, segurança e qualidade de vida para todos os cidadãos.
Assim, contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores
para aprovação desta medida de grande relevância para a população tangaraense.
para aprovação do referido Projeto de Lei em REGIME TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra, 17 de junho de 2025
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”