CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
EDILÍCIA E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da
regularização de edificações consolidadas executadas sem o devido licenciamento ou em
desacordo com as normas vigentes de uso e ocupação do solo e legislação edilícia
municipal. A proposta abrange edificações concluídas até 22 de janeiro de 2023, situadas
na macrozona urbana, incluindo construções de uso residencial, não residencial e uso
misto, ainda que apresentem inconsistências com os parâmetros técnicos e urbanísticos.
A medida tem por objetivo sanar irregularidades históricas, conferindo segurança jurídica
aos proprietários, ao mesmo tempo em que estabelece critérios técnicos e aplicação de
multas compensatórias para inibir a prática de novas irregularidades. O projeto também
estipula prazos e condições para adesão à anistia, mantendo o controle sobre a expansão
urbana e preservando os princípios do ordenamento territorial.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa está respaldada no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, que atribui ao
município competência para promover o ordenamento territorial urbano mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A proposta
também se harmoniza com a Lei Federal nº 10.098/2000, o Decreto nº 5.296/2004, a Lei
Federal nº 6.766/1979, o Código Civil de 1916 (no tocante a construções antigas), bem
como com o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 317/2024) e o Código de Obras
(Lei Complementar nº 290/2022).
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O projeto define os critérios de regularização, os casos de exclusão da anistia e os
requisitos documentais, garantindo segurança jurídica, previsibilidade normativa e equidade
no tratamento aos interessados.
A proposta não implica em criação de despesa pública direta. Ao contrário, prevê
arrecadação de receitas por meio da aplicação de multas proporcionais à metragem e ao
tipo de infração cometida. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, contribuindo para o
financiamento de políticas públicas de regularização fundiária, melhorias urbanas e
habitação de interesse social. O impacto orçamentário, portanto, é positivo, uma vez que
amplia a arrecadação municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal e sem gerar despesa
adicional.
O projeto tramita em regime normal, por se tratar de norma de organização urbanística,
com aprovação unânime do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), conforme ata
de reunião realizada em 30 de maio de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 está juridicamente amparado, tecnicamente
adequado e financeiramente viável, promovendo a regularização de edificações
consolidadas sem renunciar aos princípios do planejamento urbano, da justiça fiscal e da
legalidade. A medida concilia interesse público e realidade social, ao permitir a
regularização de construções consolidadas mediante contrapartidas proporcionais, com
atenção à segurança, à salubridade e ao meio ambiente urbano.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 016/2025, em regime de tramitação normal, considerando sua
conformidade legal, impacto financeiro positivo e relevância urbanística e social para o
Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR