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materia nº 494/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 494 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025 PODER EXECUTIVO
native_id9803

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-24 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.813513-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO 
EDILÍCIA E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da 
regularização de edificações consolidadas executadas sem o devido licenciamento ou em 
desacordo com as normas vigentes de uso e ocupação do solo e legislação edilícia 
municipal. A proposta abrange edificações concluídas até 22 de janeiro de 2023, situadas 
na macrozona urbana, incluindo construções de uso residencial, não residencial e uso 
misto, ainda que apresentem inconsistências com os parâmetros técnicos e urbanísticos.
A medida tem por objetivo sanar irregularidades históricas, conferindo segurança jurídica 
aos proprietários, ao mesmo tempo em que estabelece critérios técnicos e aplicação de 
multas compensatórias para inibir a prática de novas irregularidades. O projeto também 
estipula prazos e condições para adesão à anistia, mantendo o controle sobre a expansão 
urbana e preservando os princípios do ordenamento territorial.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa está respaldada no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, que atribui ao 
município competência para promover o ordenamento territorial urbano mediante 
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A proposta 
também se harmoniza com a Lei Federal nº 10.098/2000, o Decreto nº 5.296/2004, a Lei 
Federal nº 6.766/1979, o Código Civil de 1916 (no tocante a construções antigas), bem 
como com o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 317/2024) e o Código de Obras 
(Lei Complementar nº 290/2022).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto define os critérios de regularização, os casos de exclusão da anistia e os 
requisitos documentais, garantindo segurança jurídica, previsibilidade normativa e equidade 
no tratamento aos interessados.
A proposta não implica em criação de despesa pública direta. Ao contrário, prevê 
arrecadação de receitas por meio da aplicação de multas proporcionais à metragem e ao 
tipo de infração cometida. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, contribuindo para o 
financiamento de políticas públicas de regularização fundiária, melhorias urbanas e 
habitação de interesse social. O impacto orçamentário, portanto, é positivo, uma vez que 
amplia a arrecadação municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal e sem gerar despesa 
adicional.
O projeto tramita em regime normal, por se tratar de norma de organização urbanística, 
com aprovação unânime do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), conforme ata 
de reunião realizada em 30 de maio de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 está juridicamente amparado, tecnicamente 
adequado e financeiramente viável, promovendo a regularização de edificações 
consolidadas sem renunciar aos princípios do planejamento urbano, da justiça fiscal e da 
legalidade. A medida concilia interesse público e realidade social, ao permitir a 
regularização de construções consolidadas mediante contrapartidas proporcionais, com 
atenção à segurança, à salubridade e ao meio ambiente urbano.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 016/2025, em regime de tramitação normal, considerando sua 
conformidade legal, impacto financeiro positivo e relevância urbanística e social para o 
Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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