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materia nº 495/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 495 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025 PODER EXECUTIVO
native_id9804

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-24 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.835887-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E 
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre 
a regularização de fracionamentos e desmembramentos de lotes urbanos no Município de 
Tangará da Serra, por meio da concessão de anistia, e dá outras providências. A medida 
busca permitir que parcelamentos informais de solo, realizados até 28 de outubro de 2021, 
possam ser regularizados desde que preencham requisitos urbanísticos mínimos. A 
proposta atende a uma demanda significativa da população, viabilizando o reconhecimento 
formal de áreas que, embora consolidadas, foram implantadas à margem das normas de 
parcelamento do solo urbano.
O projeto estabelece critérios técnicos e urbanísticos para regularização, incluindo 
metragem mínima dos lotes, apresentação de documentação técnica, pagamento de multa 
compensatória, e destinação dos recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 
e Habitação de Interesse Social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que 
confere ao município competência para promover ordenamento territorial urbano, bem 
como na Lei Federal nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e no 
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), quanto à proteção dos direitos dos 
confrontantes. A regularização onerosa prevista no projeto segue os princípios da função 
social da propriedade e da segurança jurídica, além de estar compatível com os 
parâmetros urbanísticos fixados na Lei Complementar Municipal nº 262/2021 e no Plano 
Diretor (Lei Complementar nº 317/2024).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Não há impacto direto ao orçamento na forma de despesa pública. Ao contrário, o projeto 
prevê arrecadação de recursos por meio do pagamento de multas compensatórias pelos
proprietários que desejam aderir ao processo de regularização. Esses valores serão 
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse 
Social, que poderá ser utilizado para promover melhorias em áreas de vulnerabilidade e 
ações de regularização fundiária de interesse público.
O projeto tramita em regime normal, sendo matéria de alta relevância urbanística e social, 
já aprovada por unanimidade pelo Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, com a 
devida manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação 
(SEPLAN).
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 está juridicamente fundamentado, 
tecnicamente consistente e financeiramente equilibrado. A proposta contribui para a 
regularização fundiária urbana, respeitando os princípios do ordenamento territorial, da 
função social da propriedade e da responsabilidade fiscal. A regularização de 
fracionamentos irregulares trará benefícios à coletividade, com reflexos positivos na 
arrecadação, na valorização imobiliária e na promoção da cidadania, ao garantir o direito à 
moradia formalmente reconhecida.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 015/2025, em regime de tramitação normal, considerando sua 
adequação jurídica e urbanística, o potencial arrecadatório e a contribuição para o 
desenvolvimento urbano ordenado e sustentável do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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