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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre
a regularização de fracionamentos e desmembramentos de lotes urbanos no Município de
Tangará da Serra, por meio da concessão de anistia, e dá outras providências. A medida
busca permitir que parcelamentos informais de solo, realizados até 28 de outubro de 2021,
possam ser regularizados desde que preencham requisitos urbanísticos mínimos. A
proposta atende a uma demanda significativa da população, viabilizando o reconhecimento
formal de áreas que, embora consolidadas, foram implantadas à margem das normas de
parcelamento do solo urbano.
O projeto estabelece critérios técnicos e urbanísticos para regularização, incluindo
metragem mínima dos lotes, apresentação de documentação técnica, pagamento de multa
compensatória, e destinação dos recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Habitação de Interesse Social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que
confere ao município competência para promover ordenamento territorial urbano, bem
como na Lei Federal nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e no
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), quanto à proteção dos direitos dos
confrontantes. A regularização onerosa prevista no projeto segue os princípios da função
social da propriedade e da segurança jurídica, além de estar compatível com os
parâmetros urbanísticos fixados na Lei Complementar Municipal nº 262/2021 e no Plano
Diretor (Lei Complementar nº 317/2024).
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Não há impacto direto ao orçamento na forma de despesa pública. Ao contrário, o projeto
prevê arrecadação de recursos por meio do pagamento de multas compensatórias pelos
proprietários que desejam aderir ao processo de regularização. Esses valores serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse
Social, que poderá ser utilizado para promover melhorias em áreas de vulnerabilidade e
ações de regularização fundiária de interesse público.
O projeto tramita em regime normal, sendo matéria de alta relevância urbanística e social,
já aprovada por unanimidade pelo Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, com a
devida manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
(SEPLAN).
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 está juridicamente fundamentado,
tecnicamente consistente e financeiramente equilibrado. A proposta contribui para a
regularização fundiária urbana, respeitando os princípios do ordenamento territorial, da
função social da propriedade e da responsabilidade fiscal. A regularização de
fracionamentos irregulares trará benefícios à coletividade, com reflexos positivos na
arrecadação, na valorização imobiliária e na promoção da cidadania, ao garantir o direito à
moradia formalmente reconhecida.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 015/2025, em regime de tramitação normal, considerando sua
adequação jurídica e urbanística, o potencial arrecadatório e a contribuição para o
desenvolvimento urbano ordenado e sustentável do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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