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materia nº 497/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 497 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 206/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9806

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T09:49:23.903191-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 206/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
 PARECER
Trata-se de análise do Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira do 
Plano Plurianual (PPA – Lei nº 6.544/2024), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – Lei 
nº 6.619/2024), bem como da abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais), na estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA – Lei nº 
6.706/2024), com a finalidade de custear despesas da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, especialmente para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, visando 
à continuidade das ações de gestão cultural do município.
 ANÁLISE
A proposição encontra amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Nos termos do:
 Art. 41, inciso I, crédito suplementar é o destinado a reforço de dotação 
orçamentária já existente;
 Art. 42, a abertura dos créditos suplementares depende de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Art. 43, §1º, inciso III, considera-se como recurso para abertura do crédito 
suplementar os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais autorizados em lei.
JUSTIFICATIVA
A suplementação ora solicitada visa atender às necessidades da Secretaria de Cultura e 
Turismo quanto à aquisição de bens permanentes, essenciais para o desenvolvimento e 
continuidade das políticas públicas culturais.
Destaca-se que os recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar 
decorrem de readequação orçamentária, mediante anulação de dotações já autorizadas, o 
que demonstra compatibilidade com as normas vigentes, sem gerar impacto financeiro 
adicional ao orçamento total do exercício.
Além disso, está assegurada a devida alteração na PPA e LDO, conforme exigência legal, 
de modo a garantir a consonância entre os instrumentos de planejamento.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo 
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
referido Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 23 de Junho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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