CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº185 /2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA SETE, NO JARDIM
NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE PASSA A SER NOMINADA
OFICIALMENTE COMO “RUA HENRIQUE FELIPE DE OLIVEIRA”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 07 (sete), no bairro
Jardim Nossa Senhora Aparecida, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA
HENRIQUE FELIPE DE OLIVEIRA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao jovem Henrique que nasceu no dia 03 de maio de 2000 nessa cidade de Tangará da
Serra, Henrique foi o primeiro filho de Jaire Nascimento de Oliveira e de Maria Raimunda
Felipe de Oliveira, ambos filhos de pioneiros dessa cidade, irmão de Gustavo Felipe de
Oliveira. Henrique era um menino alegre desde pequeno sua alegria contagiava a todos
que conviviam com ele. Estudou nas escolas: Ayrton Senna, Bento Muniz, 29 de
Novembro, João Batista e 13 de Maio. Quando pequeno fez escolinha de futebol com o
Xiruca, participou também do Projeto Judô Estrela da Serra com Sensei Wilson Verta, mas
o destaque no esporte se deu no Ciclismo quando aos 15 anos iniciou sua vida como atleta
ciclista. Henrique participou de várias competições e muitas delas teve destaque
alcançando muitas vezes os pódios até seus 17 anos. Católico, também participou dos
movimentos da Igreja como o acampamento. Em todas as comemorações em família,
desde pequeno estava ali presente, sempre demonstrava seu amor pela família. Começou
trabalhar muito cedo aos 14 anos em um escritório de contabilidade, como Oficie Boy e
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Auxiliar Contábil até seus 22 anos. Mas era apaixonado por trabalhar na rua, com o
público, como Motoboy. Henrique estava trabalhando como entregador quando sofreu um
acidente no dia 12 de janeiro de 2023 e quase perdeu a vida. Fraturou a perna e ficou
parado quase um ano, nesse período fez curso de operador de empilhadeira. Voltou as
ruas em Janeiro de 2024 um ano após seu acidente novamente como entregador. Em
março de 2024 fez curso de Operador de Maquinas Agrícola, onde tinha planos para
trabalhar nessa profissão. No dia 14 de maio de 2024, uma terça-feira fria, o jovem
Henrique saiu de casa para realizar uma entrega, como fazia com dedicação e
responsabilidade. Ao descer de sua moto, foi brutalmente atingido por um carro. O impacto
da colisão causou múltiplas fraturas e, infelizmente, Henrique faleceu ainda no local. Sua
morte prematura e trágica comoveu toda a comunidade. Henrique era um jovem
trabalhador, cheio de sonhos e esperança no futuro. A perda irreparável de sua vida nos
leva à urgente necessidade de reflexão e conscientização sobre os riscos da combinação
entre bebida, direção e excesso de velocidade — uma tríade que pode, e frequentemente
tira, vidas inocentes. A nomeação desta rua em homenagem a Henrique não é apenas uma
lembrança de sua trajetória, mas também um símbolo de alerta e responsabilidade coletiva.
Que seu nome, gravado na memória da cidade, sirva como um lembrete permanente do
valor da vida e da importância da prudência no trânsito.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
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Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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