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materia nº 501/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 501 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 188/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id9810

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T09:49:23.943692-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 188/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA TREZE (13), NO JARDIM 
NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE PASSA A SER NOMINADA 
OFICIALMENTE COMO “RUA MARIA FARIAS RAMOS”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 13 (treze), no 
bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, que passará a ser nominada oficialmente de
“RUA MARIA FARIAS RAMOS”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem a
Dona Maria Farias Ramos, nascida em Rebouças – PR no dia 31 de março de 1935. Mãe e 
avó zelosa foi casada com Antônio Ramos. Dedicada e exemplar foi mãe de 9 filhos, 
Judite, Laudevir, Isa, Marlene, Rosiane e Sebastian e Airton, Maria e Marcos (falecidos 
ainda no estado do Paraná). Avó de muitos netos, Elisangela, Elielmax, Daniela, Bruno, 
Maria Rafaela, Maria Alice, Gabriel e Talles. Bisavó de 4 bisnetos, Isabella, Guilherme, 
Miguel e Rafael. No ano de 1987 veio de Campo Mourão - PR com toda sua família para 
Tangará da Serra. Aqui se estabeleceram inicialmente no bairro Cidade Alta, numa casa de 
madeira nova, sem luz elétrica e sem água encanada, a água era de poço, como muitos da 
época. Dona Maria (como era chamada por todos) sempre foi bem articulada com vizinhos 
e amigos. Em todos os lugares que residiu atraía grande número de amizades. Residiu em 
alguns bairros em Tangará da Serra, como Vila São Pedro, Rua 1, Vila Araputanga, Jardim 
Europa, Centro, entre outros. Dedicada à família e seus cuidados sempre foi a responsável 
pela condução do lar. Era devota fervorosa de Nossa Senhora Aparecida e São Sebastião, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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devoção que estendia a toda família através de suas orações e ensinamentos. Gostava 
muito de dançar e se divertir. Era a matriarca de uma família que tinha nela sua luz e 
vivacidade. Sempre foi atraída por flores e plantas, onde sempre teve em casa roseiras e 
outras flores. Na sua humildade e zelo cuidou de todos como uma verdadeira fonte de toda 
a família Ramos. No bairro Nossa Senhora Aparecida junto com seu esposo Antônio 
Ramos foi uma das pioneiras do bairro, instalando com ele uma das primeiras residências 
do bairro, onde no começo era apenas um grande loteamento. Com força e dignidade 
contribuiu na construção da pequena casa que tinham na Rua 18, N° 450 W do bairro. A 
casa não pertence mais à família, mas sua história permanece registrada. Ali viveu uma 
boa parte da sua vida até ficar viúva em 2008, tendo sido casada por 51 anos. Após o 
falecimento do seu esposo (Antônio Ramos) sua saúde ficou fragilizada, e em 2011 foi 
acometida por um câncer que lhe fragilizou ainda mais, vindo a falecer em 26 de julho de 
2011. Deixou um grande legado para sua família, para muitos amigos no Jardim Nossa 
Senhora Aparecida e em toda cidade. Dona Maria foi exemplo de mãe, avó, cidadã 
tangaraense onde ajudou com sua simplicidade e carisma a construir Tangará da Serra. 
Por tudo isso é grande merecedora de ser homenageada tendo seu nome gravado na 
história deste município em uma das ruas do Jardim Nossa Senhora Aparecida, onde foi 
pioneira, uma das fundadoras e ajudou a iniciar seu povoamento.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
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Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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