CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 189/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA CINCO (5), NO JARDIM
NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE PASSA A SER NOMINADA
OFICIALMENTE COMO “RUA ANTÔNIO RAMOS”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 05 (cinco), no
bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, que passará a ser nominada oficialmente de
“RUA ANTÔNIO RAMOS”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao Senhor Antônio Ramos, nascido em União da Vitória – PR no dia 13 de junho de 1932.
Casado com Maria Farias Ramos, foi pai de uma família de 9 filhos, Judite, Laudevir, Isa,
Marlene, Rosiane e Sebastian e Airton, Maria e Marcos (falecidos ainda no estado do
Paraná). Avô de muitos netos, Elisangela, Elielmax, Daniela, Bruno, Maria Rafaela, Maria
Alice, Gabriel e Talles. Bisavô de 3 bisnetos, Isabella, Guilherme, Miguel e Rafael. No ano
de 1987 veio de Campo Mourão - PR com toda sua família para Tangará da Serra. Aqui se
estabeleceram inicialmente no bairro Cidade Alta, numa casa de madeira nova, sem luz
elétrica e sem água encanada, a água era de poço, como muitos da época. “Seo Antônio”
(como era chamado por todos) sempre foi um homem muito trabalhador e honesto,
carpinteiro de profissão trabalhou por muitos anos no ofício da carpintaria, onde tinha
muitas ferramentas de trabalho que guardava e protegia com muito zelo. Entre os locais
que trabalhou, esteve na Itamarati, onde após anos de trabalho, sofreu um acidente de
trabalho vindo a ser aposentado por invalidez. Seu amor à profissão era celebrado por
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todos que o conheciam, sendo muito procurado para trabalhos e para empréstimo das
ferramentas, ao qual por cuidado, nem sempre emprestava (aumentando assim o respeito
de todos que o viam como um senhor muito zeloso com seus pertences). Residiu em
alguns bairros em Tangará da Serra, como Vila São Pedro, Rua 1, Vila Araputanga, Jardim
Europa, Centro, entre outros. Pai trabalhador incentivava os filhos a fazerem o mesmo,
para ter o sustento e honrar a família. No bairro Nossa Senhora Aparecida junto com sua
esposa Maria Farías Ramos foi um dos pioneiros do bairro, instalando com ele uma das
primeiras residências do bairro, onde no começo era apenas um grande loteamento. Com o
conhecimento de sua profissão, ergueu a casa que residia no bairro e ali fez morada até o
final de sua vida. Plantou ali limoeiro, que existe até hoje. Com força e dignidade contribuiu
na construção da pequena casa que tinham na Rua 18, N° 450 W do bairro. A casa não
pertence mais à família, mas sua história permanece registrada. No bairro construiu muitas
amizades, onde ainda hoje é lembrado por muitos. Foi casado com dona Maria por 51
anos. Em 2008 o câncer agravou radicalmente sua saúde, ceifando sua vida em 5 de
setembro de 2008. Deixou um grande legado para sua família, para muitos amigos no
Jardim Nossa Senhora Aparecida e em toda cidade. “Seo Antônio” foi exemplo de pai e
avô, cidadão tangaraense onde ajudou com seu trabalho e honestidade a construir Tangará
da Serra. Por tudo isso é grande merecedor de ser homenageado tendo seu nome gravado
na história deste município em uma das ruas do Jardim Nossa Senhora Aparecida, onde foi
pioneiro, um dos fundadores e ajudou a iniciar seu povoamento.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR